DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3222466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 2º e 6, VIII, do CDC, no que concerne ao afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão de se tratar de operações financeiras vinculadas ao Plano Collor I, com fato gerador em 30.04.1990 e de mútuo utilizado como insumo na atividade produtiva rural, sendo situação ocorrida antes da vigência do lei e, ainda, não se tratando de consumidor, mesmo pela teoria finalista mitigada.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.10501., 08826.09148.09517.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO COLLOR I. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 2º e 6, VIII, do CDC, no que concerne ao afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão de se tratar de operações financeiras vinculadas ao Plano Collor I, com fato gerador em 30.04.1990 e de mútuo utilizado como insumo na atividade produtiva rural, sendo situação ocorrida antes da vigência do lei e, ainda, não se tratando de consumidor, mesmo pela teoria finalista mitigada. Argumenta que:
No entanto, o acórdão entendeu que pela aplicação do art. 6º, inciso VIII do CDC sem verificar que nas ações que postulam o "diferencial do plano Collor" são decorrentes dos débitos ocorridos nos financiamentos em 30.04.1990. Assim, não poderia o Código disciplinar as relações ocorridas anteriormente à sua vigência, conforme o artigo 6º, "caput" e § 1º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - DL nº 4.657 de 04/09/42) (fl. 1030).
Ademais, mais clara ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, vez que, em seu art. 2º, define que: (fl. 1030).
Conforme confessado na inicial, a recorrida, contratou as referidas operações financeiras, para que pudesse dar continuidade à sua atividade como produtor rural. (fl. 1030).
A vulnerabilidade informativa é característica que poderá distinguir o consumidor, pois o fornecedor passou a deter quase que exclusivamente a informação no mercado de consumo (fl. 1031).
Nesse sentido, a vulnerabilidade informativa nas relações de consumo compreende sobretudo a inacessibilidade da informação, em sentido amplo, bem como outras questões, algumas bem específicas das relações de consumo, como a falta de linguagem simples da informação, uso indiscriminado de jargões, obscuridade e falta de objetividade, entraves dos meios em que a informação é disponibilizada e mesmo a aplicação incorreta do volume de dados, a fim de se evitar excessos nocivos que ofuscam as informações verdadeiramente relevantes (fl. 1031).
Ainda que se ventile a mitigação da Teoria Finalista, inexiste em regra na situação qualquer vulnerabilidade informativa do
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.