DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VITALAB CENTRO DE DIAGNOSTICOS LABORATORI… — AREsp AREsp 3222433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VITALAB CENTRO DE DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 20/2/2026.
- Ação: cobrança, ajuizada por GRUPO MASTELLINI LTDA., em face de VITALAB CENTRO DE DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA.
- Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a parte agravante a pagar à parte agravada o valor de R$ 5.000,00, bem como para condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe equivalente a 5% do valor atualizado da causa, de modo a indenizar a parte agravada, nos termos dos artigos 80, II, 81, CPC.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VITALAB CENTRO DE DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 20/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 17/6/2026.
Ação: cobrança, ajuizada por GRUPO MASTELLINI LTDA., em face de VITALAB CENTRO DE DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA.
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a parte agravante a pagar à parte agravada o valor de R$ 5.000,00, bem como para condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe equivalente a 5% do valor atualizado da causa, de modo a indenizar a parte agravada, nos termos dos artigos 80, II, 81, CPC. Por fim, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO - Contrato de compra e venda de bem móvel - Ação de cobrança de parcelas do preço - Sentença de procedência - Apelo do adquirente - Cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial sobre o instrumento contratual por conter inconsistências gráficas - Não ocorrência - Irrelevância da diligência - Contrato de compra e venda que não exige a forma escrita - Caso concreto em que a existência de ajuste entre as partes a respeito do preço e do objeto está comprovada nos autos - Negócio jurídico perfeito, a teor do art. 482 do CC - Tradição evidenciada na propositura de ação redibitória pela adquirente em face da alienante - Contexto em que a impugnação da existência do negócio mediante arguição de falsidade documental alberga dolo de alteração dos fatos - Multa por litigância de má-fé confirmada - Sentença mantida - Honorários advocatícios de sucumbência majorados - Recurso IMPROVIDO." (e-STJ fl. 252)
Recurso especial: alega violação dos arts. 80, II, V, 81, 369, 370, 429, II, CPC, sustentando que: i) o TJ/SP incorreu em manifesta violação aos artigos 369, 370, 429, II, CPC, ao indeferir a produção de prova pericial documentoscópica e, ato contínuo, julgar a demanda com base em presunções contrárias à tese da parte recorrente; e, ii) a parte recorrente, desde a primeira oportunidade, arguiu a falsidade do instrumento contratual apresentado pela parte recorrida, apontando heterogeneidade documentoscópica, inconsistências lógicas e diferenças de formatação, como indícios de adulteração; e, iii) o cerceamento de defesa é flagrante quando a prova indeferida se
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de cobrança.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.