DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3222284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do Código de Processo Civil), interposto por CLARITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VIDROS LTDA. contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ Fls.
- Na origem, CLARITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VIDROS LTDA. ajuizou, em 13/05/2022, execução de título extrajudicial em face de ADRIANO LEIGUE DO NASCIMENTO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.301,33 (dois mil, trezentos e um reais e trinta e três centavos), representada por cheque emitido em 22/09/2021, no valor original de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na praça de Itapira/SP (fls.
- 57-58 da origem) que, antes da citação do executado, pronunciou de ofício a prescrição da pretensão executiva e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.
- Assentou o juízo que, emitido o cheque na mesma praça em que deveria ser pago (Itapira), o prazo de apresentação seria de 30 (trinta) dias, contados da emissão, de sorte que, somado o prazo prescricional de 6 (seis) meses do art.
Resultado indicado
162): Execução de título extrajudicial Cheque Sentença julgou extinta a execução, reconhecendo a prescrição Cabimento O prazo prescricional para a propositura de execução fundada em cheque é de 6 (seis) meses, contados após 30 dias da emissão, porque emitido na mesma praça onde deveria ser pago (Itapira), pouco importando se foi entregue em outra cidade Inteligência dos artigos 33 e 59 da Lei 7.357/85 Cheque emitido em 28/9/2021, sendo a execução ajuizada somente em 13/5/2022, quando já consumada a prescrição - Não se verifica contagem de prazo de 60 dias como pretende a exequente, por não se tratar de cheque emitido em praça diversa do pagamento Prazo prescricional consumado Recurso negado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do Código de Processo Civil), interposto por CLARITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VIDROS LTDA. contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ Fls. 220-221) que inadmitiu recurso especial.
Na origem, CLARITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VIDROS LTDA. ajuizou, em 13/05/2022, execução de título extrajudicial em face de ADRIANO LEIGUE DO NASCIMENTO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.301,33 (dois mil, trezentos e um reais e trinta e três centavos), representada por cheque emitido em 22/09/2021, no valor original de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na praça de Itapira/SP (fls. 10-11 da origem).
Sobreveio sentença (fls. 57-58 da origem) que, antes da citação do executado, pronunciou de ofício a prescrição da pretensão executiva e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Assentou o juízo que, emitido o cheque na mesma praça em que deveria ser pago (Itapira), o prazo de apresentação seria de 30 (trinta) dias, contados da emissão, de sorte que, somado o prazo prescricional de 6 (seis) meses do art. 59 da Lei 7.357/85, já se encontrava consumada a prescrição ao tempo do ajuizamento. Custas pela exequente.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 162):
Execução de título extrajudicial Cheque Sentença julgou extinta a execução, reconhecendo a prescrição Cabimento O prazo prescricional para a propositura de execução fundada em cheque é de 6 (seis) meses, contados após 30 dias da emissão, porque emitido na mesma praça onde deveria ser pago (Itapira), pouco importando se foi entregue em outra cidade Inteligência dos artigos 33 e 59 da Lei 7.357/85 Cheque emitido em 28/9/2021, sendo a execução ajuizada somente em 13/5/2022, quando já consumada a prescrição - Não se verifica contagem de prazo de 60 dias como pretende a exequente, por não se tratar de cheque emitido em praça diversa do pagamento Prazo prescricional consumado Recurso negado.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ Fls. 177-181).
Sobreveio o recurso especial (e-STJ Fls. 184-200), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual a recorrente apontou violação aos arts. 33 e 59 da Lei 7.357/85, sustentando, em síntese: (i) o cheque, emitido em Itapira/SP e apresentado para compensação em São José dos Campos/SP, configuraria hipótese de praça distinta, a atrair o prazo de apresentação de 60 (sessenta) dias; e (ii) computado tal prazo, o termo final da prescrição
[trecho intermediário suprimido]
assentar que o título "é de agência de Itapira, sendo emitido em Itapira" e que "a apresentação do cheque em cidade ou praça diversa não permite afirmar possui praças distintas de emissão e pagamento" (e-STJ Fl. 164), o Tribunal de origem perfilhou exatamente o critério firmado por esta Corte Superior, que toma por referência a sede da agência sacada, e não o local de apresentação.
Incide, pois, a Súmula 83/STJ, aplicável inclusive à fundamentação aberta pela alínea "a" do permissivo constitucional. A pretensão, no ponto, não supera o óbice sumular.
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Majoro em 10% os honorários advocatícios já fixados em desfavor da recorrente na instância ordinária, com fulcro no art.85, § 11º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.