DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURICIO JOSE SABINO contra a decisão que inadmitiu o recurs… — AREsp AREsp 3222267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURICIO JOSE SABINO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1501120-86.2023.8.26.0102, assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAURICIO JOSE SABINO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1501120-86.2023.8.26.0102, assim ementado (fl. 415):
Descumprimento de medidas protetivas em continuidade delitiva Violência doméstica Recurso defensivo objetivando a absolvição Prova segura e esclarecedora Relato da vítima firme, coerente e sem desmentidos, corroborada pelo depoimento das testemunhas Acusado que confirmou que, mesmo ciente da ordem judicial restritiva, entregou um spray de pimenta ao vizinho da vítima, pedindo que fosse entregue a ela, bem como enviou e-mail para a ofendida Descumprimento das medidas de proibição de aproximação da vítima e contato por qualquer meio Irrelevante que a intenção do acusado não fosse causar dano à vítima Dolo de descumprir as medidas protetivas evidenciado Precedente do STJ Contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher inconteste Condenação mantida Dosimetria Pena fixada com critério e razoabilidade Maus antecedentes por outro crime de violência contra a mulher a justificar a exasperação da pena-base e o regime semiaberto Restritiva de direitos inaplicável Súmula n. 588 do c. STJ Recurso defensivo desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, todos do Código Penal; bem como art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal.
Alega que houve bis in idem na dosimetria, porque os maus antecedentes foram valorados para elevar a pena-base e, depois, reutilizados para justificar regime inicial mais gravoso.
Defende, ainda, ofensa ao princípio da legalidade e ao devido processo legal substancial (art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal), pelo excesso punitivo decorrente da dupla valoração e da fixação de regime inicial incompatível (fl. 430).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: 1) veiculação de matéria constitucional, estranha à competência do Superior Tribunal de Justiça; 2) deficiência de fundamentação, à luz do art. 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; e 3) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 445/447), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 450/453).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 479/480).
É o relatório.
O agravo é admissível,
[trecho intermediário suprimido]
Inaplicabilidade das Súmulas n. 718 e 719 do STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 594.427/TO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/3/2022 - grifo nosso).
Dessa forma, é impositiva a manutenção do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do estabelecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, §§ 2º E 3º E 59, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.