DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANISINOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS… — AREsp AREsp 3222248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANISINOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E COUROS LTDA e outro contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/11/2025.
- Ação: embargos à execução opostos pelos agravantes em face de BANCO SAFRA S/A.
- Decisão interlocutória: corrigiu de ofício o valor da causa dos embargos para R$ 1.110.512,43 (um milhão, cento e dez mil, quinhentos e doze reais e quarenta e três centavos) e determinou o recolhimento das custas, sob pena de extinção/cancelamento da ação.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANISINOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS E COUROS LTDA e outro contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/6/2026.
Ação: embargos à execução opostos pelos agravantes em face de BANCO SAFRA S/A.
Decisão interlocutória: corrigiu de ofício o valor da causa dos embargos para R$ 1.110.512,43 (um milhão, cento e dez mil, quinhentos e doze reais e quarenta e três centavos) e determinou o recolhimento das custas, sob pena de extinção/cancelamento da ação.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de Instrumento - Embargos à execução - Correção de ofício do valor atribuído à causa - Insurgência dos embargantes, afirmando que não discutem a totalidade da execução - Descabimento - Executados que não discutem apenas o excesso de execução apurado por Perito, mas também pedem a revisão de toda a cadeia negocial entabulada entre as partes - Valor dos embargos que, neste caso, deve corresponder ao montante da execução - Decisão mantida Recurso dos executados improvido. (e-STJ fl. 16)
Recurso especial: alegam violação do art. 292, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirmam que o valor da causa em embargos à execução com finalidade revisional e impugnação de parte do débito deve limitar-se ao proveito econômico perseguido, correspondente ao montante controvertido de R$ 44.646,63 (quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido teria violado o art. 292, II, do CPC. A deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284, do STF.
- Do reexame de fatos e provas
Ademais, aferir o correto proveito econômico pretendido, caso os embargos à execução fossem acolhidos, redundaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Além
[trecho intermediário suprimido]
sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Embargos à execução.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.