DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A — AREsp AREsp 3222146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de seus recurso especiais, os quais foram manejados para impugnar acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementados (e-STJ fls.
- IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE VARIAÇÃO CAMBIAL.
- A autora na qualidade de interveniente garantidora responsabilizou-se pelo pagamento das parcelas contratadas, porém na qualidade de responsável tributária, ao encaminhar as divisas ao exterior estaria obrigada à retenção do Imposto de Renda sobre o acréscimo patrimonial, decorrente da variação cambial.
- Reconhecida a ilegitimidade ad causam da autora, quanto ao pedido de compensação e a indevida tributação realizada sobre a variação cambial, com a extinção do feito.
Resultado indicado
V - Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2178210/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissão de seus recurso especiais, os quais foram manejados para impugnar acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementados (e-STJ fls. 277/278, fl. 461 e fls. 492/493):
AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO NO TRIBUNAL. DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE VARIAÇÃO CAMBIAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A autora na qualidade de interveniente garantidora responsabilizou-se pelo pagamento das parcelas contratadas, porém na qualidade de responsável tributária, ao encaminhar as divisas ao exterior estaria obrigada à retenção do Imposto de Renda sobre o acréscimo patrimonial, decorrente da variação cambial.
2. Reconhecida a ilegitimidade ad causam da autora, quanto ao pedido de compensação e a indevida tributação realizada sobre a variação cambial, com a extinção do feito.
3. Não há que se cogitar em nulidade de julgamento feito por magistrado regularmente convocado, em auxílio a Desembargador Federal, cujo procedimento convocatório foi precedido dos requisitos e das formalidades legais inerentes à espécie. Inteligência do art. 118 da Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN), bem como do artigo 4º da Lei nº 9.788, de 19.02.1999.
4. Precedentes que orientaram a decisão monocrática ora agravada: STJ: REsp n. 775701. Rel. Min. Luiz Fux; DJE 20/02/2009; REsp n. 380081. Rel. Min. Luiz Fux; DJ 13/08/2007; REsp n. 428134. Rel. Min. Eliana Calmon; DJ 20/02/2006; REsp n. 775.701, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 20/02/2009; lª Turma: HC 86889/SP, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 14.02.2008; REsp n. 200100489834, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 20/8/2001; REsp n. 1.041.022, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 01/10/2009; REsp n. 200800833046, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE07/11/2008; 3ª Seção: HC 109456/DF, Rel. Des. Conv. Jane Silva, j. 25.03.2009; 5ª Turma: HC 107441/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 13/10/2009; 6ª Turma, HC 104297/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Dje 13/10/2009; TRF 3ª Região: 1ª Turma: Ams 00059785320114036110, Rel Des. Fed. Johonsom di Salvo, e-DJF3 Judicial 1, 20/09/2012; 2ª turma: Apelreex 00041742220074036100, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2011; 6ª Turma: AMS n. 00035691820034036100, Rel. Des. Fed. Mairam Maia, e-DJF3 Judicial 1 24/5/2012; REOMS n.
[trecho intermediário suprimido]
pleitear a restituição dos valores, visto que o disposto no art. 166 do CTN deve ser interpretado em conjunto com os arts. 165, 121 e 123 do CTN. A matéria foi objeto de julgamento no REsp n. 903.394.
IV - O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, visto que somente a empresa estrangeira tem legitimidade ativa para pleitear a restituição do IRRF incidente sobre as remessas ao exterior.
V - Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 2178210/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo da FAZENDA NACIONAL para DAR PROVIMENTO ao seu recurso especial, de modo a reconhecer a ilegitimidade ativa apontada. Recurso especial da ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.