DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CELIA DE OLIVEIRA GAMA SILVA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3222103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CELIA DE OLIVEIRA GAMA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
- EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CELIA DE OLIVEIRA GAMA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA. SITE FRAUDULENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DAS CORRÉS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO ATRIBUÍDA AOS RÉUS. AUSÊNCIA DO DEVER MÍNIMO DE CAUTELA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA JULGAR IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS AUTORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 4º, 6º e 14, caput, e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de afastamento da culpa exclusiva do consumidor e do fortuito externo, com o reconhecimento da responsabilidade objetiva por defeito na prestação de serviços decorrente de falha de segurança em fraudes digitais, em razão de falsidade realizada por terceiro mediante uso indevido da marca e processamento do pagamento em plataforma da ora recorrida. Argumenta que:
Trata-se, na origem, de Ação de Restituição de Valor Pago c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta pela recorrente em face de MAGAZINE LUIZA S/A e PAGSEGURO INTERNET S/A. (fl. 343)
Em síntese, a autora narrou ter sido vítima de fraude ao tentar adquirir um fogão no valor de R$ 239,90 (duzentos e trinta e nove reais e noventa centavos). A consumidora encontrou anúncio em rede social (Facebook), acessou site fraudulento (shopcozinha. com) que utilizava indevidamente o nome e a marca da Magazine Luiza, e efetuou o pagamento através de boleto gerado pela plataforma PagSeguro, sendo o valor destinado a terceiro fraudador.
O Juízo Singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés solidariamente à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
As corrés interpuseram Recursos de Apelação, sendo os recursos providos parcialmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, que reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos autorais, sob os seguintes fundamentos errôneos: que a fraude ocorreu em site completamente alheio às atividades das
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.