DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO LUIZ GOMES FARIA PEREIRA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3222079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO LUIZ GOMES FARIA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
- PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR, POR NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UTI PELA FAZENDA PÚBLICA.
- NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA E DE NEXO DE CAUSALIDADE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502., 00014.06031.06048.06064.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO LUIZ GOMES FARIA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPESAS MÉDICAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR, POR NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UTI PELA FAZENDA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA E DE NEXO DE CAUSALIDADE. APELANTE QUE NÃO PROCUROU ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, MAS SIM ATENDIMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR. SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA A REDE PÚBLICA REALIZADA POR E-MAIL SIMPLES, QUE NÃO FOI ENDEREÇADO AO SISTEMA CROSS, QUE REALIZA A GESTÃO DOS LEITOS, E SEM DESCRIÇÃO DA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E DA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. PARTICULAR QUE NÃO COMPROVOU A REALIZAÇÃO DOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS PARA A SOLICITAÇÃO DE LEITO. ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO, EM QUE DEVIDAMENTE CUMPRIDA, PELA FAZENDA PÚBLICA, A ORDEM PARA INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE MORA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - FAUTE DU SERACE . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, e à Lei n. 8.080/1990, no que concerne à necessidade de reconhecimento do dever de indenizar por responsabilidade civil omissiva do Estado, em razão de comunicação da necessidade de transferência realizada pelo hospital privado à rede pública e não atendida, com geração de despesas médicas, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido entendeu pela inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade, pois o Recorrente não teria seguido o procedimento administrativo correto ao não acionar diretamente a Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde (CROSS).
No entanto, ao contrário do entendimento externado pelo E. TJSP, a comunicação foi feita diretamente ao CROSS através da mensagem encaminhada para a Sra. LUCILA MANSO BACCI, e-mail lucilabacci@bauru. sp. gov. br (fl. 21), a qual é gestora da Secretaria Municipal de Saúde de Bauru e ocupa o cargo de Diretora da Divisão de Apoio Social e Central de Regulação/Agendamentos da rede pública municipal. Essa função a coloca como
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.