DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Autopista Litoral Sul S.A — AREsp AREsp 3222007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Autopista Litoral Sul S.A. desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial, pelas seguintes razões: (I) ausência de violação ao art.
- 1.022, II, do CPC; e (II) incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
- Sustenta a agravante, em resumo, a inaplicabilidade da referida vedação sumular n.
- 7/STJ, argumentando que "todas as questões de fato e de direito invocadas no recurso especial se encontram expressas no v. acórdão recorrido, buscando a agravante a qualificação jurídica de tais fatos, o que não se confunde com matéria de fato" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10120.10122.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Autopista Litoral Sul S.A. desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial, pelas seguintes razões: (I) ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (II) incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Sustenta a agravante, em resumo, a inaplicabilidade da referida vedação sumular n. 7/STJ, argumentando que "todas as questões de fato e de direito invocadas no recurso especial se encontram expressas no v. acórdão recorrido, buscando a agravante a qualificação jurídica de tais fatos, o que não se confunde com matéria de fato" (fl. 2.118).
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do agravo, nos termos assim resumidos (fl. 2.146):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MATA CILIAR. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DO FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO PARA ALTERAR A CONCLU SÃO DO ARESTO. SÚMULA Nº 182/STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
É O R ELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte deixou de impugnar especificamente todos os motivos adotados pela instância de origem para negar trânsito ao a pelo especial.
Com efeito, a insurgente não logrou infirmar o decisum, de forma específica e mediante argumentação suficiente, no ponto em que o Tribunal local assentou a incidência do óbice da Súmula 7/STJ para o conhecimento do reclamo.
No caso, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Note-se que a mera alegação genérica acerca da desnecessidade de reexame de conteúdo fático-probatório dos autos não supre a exigência.
Incide, dessa forma, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Convém ressaltar q ue a Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão - Corte Especial - DJe 30/11/2018).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.