DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO MARIA FONTANA contra decisão da VICE-PRESIDÊNCIA DO … — AREsp AREsp 3221876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO MARIA FONTANA contra decisão da VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o recurso especial manejado pela defesa (fls.
- O agravante foi condenado pelo JUÍZO DA 2ª VARA DE BAIXO GUANDU/ES, em sentença de fls.
- A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em julgamento de 31/10/2025, à unanimidade, negou provimento à apelação da defesa, mantendo integralmente a condenação e a dosimetria (fls.
- 234-242), aforado pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se alegou violação aos artigos 59 e 33 do Código Penal ao argumento de bis in idem na valoração da culpabilidade fundada na prática do crime durante o cumprimento de pena anterior, de generalidade dos motivos amparados em "ciúmes" e de abstração das circunstâncias , bem como afronta à Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO MARIA FONTANA contra decisão da VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o recurso especial manejado pela defesa (fls. 258-261).
O agravante foi condenado pelo JUÍZO DA 2ª VARA DE BAIXO GUANDU/ES, em sentença de fls. 150-156, pela prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal, na fração de pena-base de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias, depois exasperada em 1/6 (um sexto) pela reincidência, resultando na reprimenda definitiva de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, vedadas a substituição por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em julgamento de 31/10/2025, à unanimidade, negou provimento à apelação da defesa, mantendo integralmente a condenação e a dosimetria (fls. 215-233).
Sobreveio recurso especial da defesa (fls. 234-242), aforado pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se alegou violação aos artigos 59 e 33 do Código Penal ao argumento de bis in idem na valoração da culpabilidade fundada na prática do crime durante o cumprimento de pena anterior, de generalidade dos motivos amparados em "ciúmes" e de abstração das circunstâncias , bem como afronta à Súmula n. 440/STJ quanto à fixação do regime. A VICE-PRESIDÊNCIA do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por quatro fundamentos autônomos (fls. 258-261): primeiro, por veicular matéria constitucional (artigo 93, inciso IX, da Constituição) estranha à competência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; segundo, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a dosimetria e a condenação, atraindo a Súmula n. 7/STJ; terceiro, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao regime, à substituição e ao sursis, incidindo a Súmula n. 83/STJ; e quarto, por ausência de demonstração analítica do dissídio, nos termos do artigo 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, com aplicação analógica da Súmula n. 284/STF.
No agravo (fls. 263-276), a defesa sustenta o cabimento e a tempestividade da via, combate a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ sob o argumento de que a controvérsia seria estritamente jurídica e de que o acórdão divergiria da orientação desta Corte , defende a suficiência da demonstração do dissídio com primazia do julgamento de mérito e reitera, no
[trecho intermediário suprimido]
sentido de que a falta de impugnação de fundamento autônomo e suficiente da decisão agravada atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo, porque a parte não infirma a integralidade da motivação que sustenta a inadmissão. Não cabe ao julgador suprir a deficiência das razões recursais, sob pena de subverter o ônus de impugnação especificada que incumbe ao recorrente.
Registro, ademais, que o vício é, na espécie, suficiente para obstar o conhecimento do agravo, independentemente da sorte das demais teses, pois a manutenção de um único fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade o de natureza constitucional, não atacado basta para preservar a inadmissão no que a ele respeita, ao passo que a deficiência de impugnação contamina a própria viabilidade do recurso. Tem-se, assim, hipótese de incidência da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.