DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NASSER JORGE NUNES CABRAL contra decisão… — AREsp AREsp 3221835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NASSER JORGE NUNES CABRAL contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial (fls.
- 266/268), apresentado contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal que deu provimento ao pleito ministerial para determinar o bloqueio de valores em contas e ativos financeiros, limitado ao valor do dano (fls.
- Requer a parte agravante o processamento do recurso especial, afastando os óbices de admissibilidade, ao argumento de que as teses veiculadas são de direito e que houve violação dos arts.
- 125, 126 e 127 do Código de Processo Penal e do art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NASSER JORGE NUNES CABRAL contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial (fls. 266/268), apresentado contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal que deu provimento ao pleito ministerial para determinar o bloqueio de valores em contas e ativos financeiros, limitado ao valor do dano (fls. 230/234).
Requer a parte agravante o processamento do recurso especial, afastando os óbices de admissibilidade, ao argumento de que as teses veiculadas são de direito e que houve violação dos arts. 125, 126 e 127 do Código de Processo Penal e do art. 91, § 2º, do Código Penal, além de revaloração jurídica quanto à urgência e à equivalência patrimonial (fls. 270/276).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina requereu o desprovimento do agravo, sustentando a correção da incidência da Súmula 7/STJ, da Súmula 284/STF, a impropriedade de discussão constitucional em recurso especial e o descumprimento das exigências do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 277/280).
Em seu parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo desprovimento, destacando a presença, no acórdão recorrido, de indícios suficientes de materialidade e autoria, além do periculum in mora, e a inviabilidade de revolvimento fático-probatório (fls. 298/302).
É o relatório.
O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.
Inicialmente, registre-se que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é composta por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade, mediante ataque específico, suficiente e pormenorizado a todos os seus fundamentos. Não bastam, para tanto, alegações genéricas ou argumentos voltados apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 3.147.273/RS, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 25/5/2026.
No caso, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: necessidade de reexame fático-probatório quanto às alegadas violações dos arts. 125, 126 e 127 do Código de Processo Penal e ao art. 91, § 2º, do Código Penal (Súmula 7/STJ); impropriedade de discussão de matéria constitucional (art. 5º, LVII, da Constituição Federal e princípios do devido processo legal, juiz natural, imparcialidade objetiva e sistema acusatório); deficiência de fundamentação por
[trecho intermediário suprimido]
No agravo, a parte agravante alegou apenas ter transcrito trechos de julgados com indicação de órgão, número e data (fl. 274), sem demonstrar, de modo concreto, o atendimento às exigências do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
Configura-se, assim, desobediência ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante no acórdão recorrido passível de concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. ÓBICES NA ORIGEM: SÚMULA 7/STJ, IMPROPRIEDADE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, SÚMULA 284/STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.