DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Frigorífico … — AREsp AREsp 3221822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Frigorífico Confiança EIRELI e Marcelo Eiji Matsunaga se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fls.
- 337, §§ 1º e 2º, e 485, V, do Código de Processo Civil (litispendência indevidamente reconhecida), bem como ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04970., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Frigorífico Confiança EIRELI e Marcelo Eiji Matsunaga se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 6175):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SUCESSÃO EMPRESARIAL JÁ RECONHECIDA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS QUE DEMONSTRAM SUCESSÃO EMPRESARIAL - SENTENÇA MANTIDA. - Carece de interesse recursal o apelante cuja ilegitimidade passiva já foi reconhecida na sentença proferida nos autos da execução. - A matéria decidida em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser rediscutida em embargos à execução. - A existência de sucessão empresarial entre as empresas executadas, ainda que ficta, resta cabalmente demonstrada pelo conjunto probatório, que inclui e-mails, notas fiscais, transferência de empregados e maquinário, bem como depoimentos testemunhais convergentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.351934-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 14/08/2025).
Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fls. 6245-6252).
A parte recorrente alegou violação dos arts. 337, §§ 1º e 2º, e 485, V, do Código de Processo Civil (litispendência indevidamente reconhecida), bem como ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (negativa de prestação jurisdicional), e sustentou a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de error in iudicando na subsunção de fatos incontroversos aos dispositivos legais (fls. 6258-6264). Apontou ainda dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões foram apresentadas (fls. 6289-6295).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ, e afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional (fls. 6299-6301), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 6305-6308).
Contraminuta foi apresentada (fls. 6316-6321).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial teve origem em embargos à execução extintos sem resolução de mérito por litispendência com questões já decididas em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e no próprio processo executivo, com reconhecimento de sucessão
[trecho intermediário suprimido]
que assemelhassem os casos confrontados, bem como a deficiência na prova do dissenso, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea c. A decisão de origem, além de aplicar a Súmula n. 7/STJ, mencionou a incidência da Súmula n. 83/STJ como óbice adicional (fl. 6301).
Assim, a pretensão recursal esbarra na imutabilidade das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que reconheceu a sucessão empresarial com base em conjunto probatório extenso, bem como na deficiência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão, notadamente a ausência de interesse recursal de um dos recorrentes, o que, por si, impediria o conhecimento nessa parte.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da execução.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.