DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Medicina Laboratorial Dirceu Ferreira S/S Ltda — AREsp AREsp 3221770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Medicina Laboratorial Dirceu Ferreira S/S Ltda. - ME e Dirceu José Ferreira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- REVISÃO DO PREÇO PAGO PELA OPERADORA DE SAÚDE PARA AS CLÍNICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
- CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DA AMB, POSTERIORMENTE EXTINTA (A TABELA).
- APLICAÇÃO POSTERIOR DE TABELA PRÓPRIA PELO PLANO DE SAÚDE DE FORMA EQUÂNIME ENTRE OS PRESTADORES DE SERVIÇOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Medicina Laboratorial Dirceu Ferreira S/S Ltda. - ME e Dirceu José Ferreira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 3.773):
DIREITO CIVIL E PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. REVISÃO DO PREÇO PAGO PELA OPERADORA DE SAÚDE PARA AS CLÍNICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DA AMB, POSTERIORMENTE EXTINTA (A TABELA). APLICAÇÃO POSTERIOR DE TABELA PRÓPRIA PELO PLANO DE SAÚDE DE FORMA EQUÂNIME ENTRE OS PRESTADORES DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE POLÍTICA DE PREÇOS DISCRIMINATÓRIA. OMISSÃO E PARALISIA DO PRESTADOR DE SERVIÇO AUTOR POR LONGOS ANOS, SEM DIVERGÊNCIA AO PREÇO PACTUADO DE FORMA TÁCITA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONFIRMADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de reparação de danos pela não aplicação, pelo Plano de Saúde, de utilização de novas tabelas para a correção de valores pelos serviços laboratoriais prestados por clínica conveniada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve política discriminatória de preços e se há possibilidade de aplicar a tabela de preços de escolha do autor após a extinção da tabela da AMB que era aplicada no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. i) Comprovando o laudo pericial que não houve política discriminatória de preços pelo Plano de Saúde, na medida em que demonstrou que todas as clínicas, posteriormente a revogação da tabela da AMG, passaram a receber por valores de serviços idênticos, rejeita-se a tese de revisão com base na política apontada. ii) Não prevendo o contrato a possibilidade de substituição da tabela revogada por outra tabela de comum acordo entre as partes e considerando que a tabela de preços que o plano de saúde passou a aplicar não sofreu rejeição, com aceitação plena da contratante por longos anos e de forma passiva, cumpre reconhecer a expectativa de direito criada pela omissão da autora, aplicando-se a aceitação tácita e a teoria da supressio. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Não comprovada a política discriminatória de preços e demonstrada a aceitação tácita do preço dos serviços pagos pelo plano de saúde por longos anos, com reconhecimento da supressio, cumpre confirmar a sentença que julgou improcedente a revisão contratual e a respectiva reparação de danos.". ___ Dispositivo relevante citado: CC,
[trecho intermediário suprimido]
especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.