DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ESTADO DO MA… — AREsp AREsp 3221627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ESTADO DO MARANHÃO, com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fl.
- MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE DESMEMBRAMENTO DE DEMANDA.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a revelia do ente público em Ação Anulatória de Débito Fiscal, mesmo após a apresentação de contestação, e indeferiu o pedido de desmembramento da demanda.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05953.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, fl. 57):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA DECRETADA CONTRA ENTE PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE DESMEMBRAMENTO DE DEMANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a revelia do ente público em Ação Anulatória de Débito Fiscal, mesmo após a apresentação de contestação, e indeferiu o pedido de desmembramento da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve erro ao decretar a revelia do ente público, tendo em vista que a contestação foi apresentada tempestivamente, e (ii) se o indeferimento do desmembramento da demanda, alegado pelo agravante como essencial devido à pluralidade de débitos, foi correto. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da revelia foi indevido, pois a contestação foi apresentada no prazo legal, conforme o art. 345, II, do CPC, que afasta os efeitos da revelia em casos envolvendo direitos indisponíveis. 4. O indeferimento do desmembramento da demanda deve ser mantido, pois a legislação processual confere ao magistrado a discricionariedade para decidir sobre o fracionamento da lide, considerando a conveniência e economia processual. A pluralidade de débitos não inviabiliza a defesa adequada, sendo possível tratá-los em conjunto. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a decretação da revelia, mantendo os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: 1. A revelia não se aplica quando apresentada contestação tempestiva em litígios envolvendo direitos indisponíveis. 2. O desmembramento de demandas é facultativo, a critério do magistrado, desde que não prejudique a defesa.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 115-126).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 127-133), a parte agravante apontou violação aos arts. 113, § 1º E 139, I, do CPC/2015.
Defendeu a necessidade de desmembramento do feito, pois "a complexidade da causa não reside, como fez crer o Tribunal a quo, em uma única tese jurídica. Reside, sim, na multiplicidade de fatos geradores. Cada um dos 441 débitos de IPVA impugnados corresponde a um veículo específico, a um contrato de arrendamento com suas próprias cláusulas, a datas distintas de baixa de gravame e a
[trecho intermediário suprimido]
não se mostrando o valor irrisório ou exacerbado.
Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal demanda novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ.
4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.668.528/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESMEMBRAMENTO DE DEMANDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.