DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE UBERABA, contra inadmissão… — AREsp AREsp 3221619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE UBERABA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 967): DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- EDITAL QUE EXIGE MESTRADO NA ÁREA DA EDUCAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10375.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE UBERABA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 967):
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. TÍTULO DE MESTRADO EM FILOSOFIA. EDITAL QUE EXIGE MESTRADO NA ÁREA DA EDUCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A PONTUAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I. Caso em exame.
- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido veiculado em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por candidato, com vistas à anulação do ato administrativo que recusou a pontuação de título de mestrado e ao consequente recálculo da classificação no certame.
II. Questão em discussão.
- A controvérsia cinge-se à legalidade do indeferimento da pontuação relativa ao título de mestre apresentado pelo autor, sob o fundamento de não estar relacionado à subárea da educação, conforme exigência do edital, bem como à possibilidade de condenação dos réus por danos morais decorrentes da exclusão da pontuação.
III. Razões de decidir.
- O edital do concurso prevê a atribuição de pontos à titulação de mestrado "na área da Educação", não se limitando a títulos formalmente intitulados "em Educação", mas exigindo que as pesquisas estejam voltadas para temas da área educacional.
- Comprovado que o título de mestre apresentado pelo autor trata de tema correlato e aplicável à prática educacional, configura-se excesso de rigor da banca examinadora e ofensa ao princípio da legalidade a recusa administrativa da sua pontuação.
- Ausente prova de abalo moral grave ou humilhação extraordinária que extrapole os dissabores típicos da vida em sociedade, é de se afastar o pedido indenizatório.
IV. Dispositivo e tese.
- Recurso parcialmente provido, para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que recusou a pontuação do título de mestrado e determinar a reclassificação do autor no certame, nos termos do edital. Pedido de danos morais indeferido.
- Tese de julgamento: "É ilegal o indeferimento da pontuação de título de mestrado cujo objeto de pesquisa, embora situado em área diversa, guarde pertinência temática com a área da educação, nos termos exigidos pelo edital." "A exclusão indevida de
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.