DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE à decisão que não … — AREsp AREsp 3221602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- 1.A sentença reconheceu a consumação do prazo prescricional em ação monitória fundada em instrumento de confissão de dívida relativo a mensalidades de curso de ensino superior, porque o autor não logrou interromper o decurso do prazo por meio da citação válida da ré.
- O autor interpõe recurso de apelação no qual alega a nulidade da sentença por consistir em decisão-surpresa e a não consumação do prazo, bem como que ainda não poderia ter pleiteado a citação por edital 3.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A sentença reconheceu a consumação do prazo prescricional em ação monitória fundada em instrumento de confissão de dívida relativo a mensalidades de curso de ensino superior, porque o autor não logrou interromper o decurso do prazo por meio da citação válida da ré.
2. O autor interpõe recurso de apelação no qual alega a nulidade da sentença por consistir em decisão-surpresa e a não consumação do prazo, bem como que ainda não poderia ter pleiteado a citação por edital 3. Prescrição reconhecida sem prévia oitiva do autor, na contramão do art. 10 e do art. 487, parágrafo único, do CPC. Inexistência de prejuízo, entretanto, diante do contraditório exercido nesta sede recursal. Ausência de justificativa para anular a sentença.
4. Início do prazo após o vencimento da última parcela da confissão de dívida, em 15/04/2016. Propositura da ação monitória em 25/11/2020. Inexistência, entretanto, de citação válida apta a interromper a prescrição de forma retroativa à data da propositura nos moldes do art. 240 do Código de Processo Civil.
5. Ausência de atraso imputável ao serviço judiciário e consequente impossibilidade de adotar conclusão diversa à luz da jurisprudência do STJ. Citação válida não alcançada pelo autor, que, além de ter demorado a ajuizar a ação, prolongou desnecessariamente as tentativas de localização de endereços, em vez de pleitear citação por edital a partir de quando tal providência tornou-se viável.
6. Manutenção da sentença de rigor.
7. Recurso não provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil e ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da prescrição, em razão de a ação ter sido proposta dentro do prazo quinquenal e a demora na citação decorrer de diligências empreendidas, sem inércia da credora. Argumenta que:
Trata-se de Recurso Especial interposto em face do V. Acórdão (fls. 317/324) proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, como veremos, contrariou o disposto no artigo 206, §5º, I da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil), bem como o artigo 240 §1º da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) (fl.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.