DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3221514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
- 391-411, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04972., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 360-367, e-STJ):
DIREITO CIVIL TÍTULOS DE CRÉDITO DUPLICATA Ação de obrigação de fazer e não fazer c/c rescisão contratual e restituição de valores pagos Sentença de improcedência da ação e de procedência da reconvenção Contrato de prestação de serviços de assinatura digital Ajuste assinado por gerente da apelante Contratante que se valeu dos serviços Validade do contrato e exigibilidade dos valores Aplicação da teoria da aparência Precedentes do STJ e do TJSP Sentença mantida Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85, §11).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 384-388, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 391-411, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022 do CPC; arts. 47, 104 e 422 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à validade do contrato firmado por pessoa sem poderes de representação; nulidade do negócio jurídico à luz dos arts. 47 e 104 do CC; violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e inaplicabilidade da teoria da aparência; e dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 438-456, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 484-487, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 490-501, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 504-517, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, em observância ao dever de motivação das decisões judiciais, tendo examinado, de forma clara e coerente, a validade do negócio jurídico à luz da teoria da aparência, com base no conjunto fático-probatório dos autos e em conformidade com os parâmetros normativos aplicáveis.
Nesse contexto, a mera irresignação da parte com o conteúdo do julgado ou sua discordância quanto ao entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador não configura, por si só, omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar a nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação.
Sobre o
[trecho intermediário suprimido]
foi apreciado pelo Tribunal de origem (Tribunal a quo), tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. A falta do indispensável prequestionamento atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (óbices sumulares) prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), referente aos mesmos dispositivos e teses jurídicas. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.843.089/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.)
5. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.