DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENATO SOUZA MARQUES contra decisão do Tribunal Regional Fed… — AREsp AREsp 3221444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENATO SOUZA MARQUES contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR.
- Apelação cível interposta por ex-militar temporário contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de reforma militar, isenção de imposto de renda, reintegração às fileiras das Forças Armadas como adido e indenização por danos morais.
- A sentença entendeu ausentes os requisitos legais para a concessão de reforma militar, notadamente a incapacidade definitiva e o nexo de causalidade com a atividade castrense.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10088.10097.10100.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RENATO SOUZA MARQUES contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 670/671):
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. EX-MILITAR TEMPORÁRIO. PEDIDO DE REFORMA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por ex-militar temporário contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de reforma militar, isenção de imposto de renda, reintegração às fileiras das Forças Armadas como adido e indenização por danos morais.
2. A sentença entendeu ausentes os requisitos legais para a concessão de reforma militar, notadamente a incapacidade definitiva e o nexo de causalidade com a atividade castrense.
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o autor faz jus à reforma militar em decorrência de acidente em serviço; (ii) saber se a perícia judicial seria nula por impedimento do perito; (iii) saber se o apelante poderia ser reintegrado na condição de adido para fins de tratamento de saúde; e (iv) saber se há direito à isenção do imposto de renda e à indenização por danos morais.
4. A legislação aplicável ao caso é a redação originária da Lei nº 6.880/1980, vigente à época dos fatos.
5. A concessão de reforma exige a demonstração de incapacidade definitiva e nexo causal com acidente em serviço ou enfermidade funcional. A perícia oficial concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, sem nexo com a atividade militar.
6. A alegação de nulidade do laudo pericial por impedimento do perito, servidor do Hospital das Forças Armadas, não se sustenta na ausência de demonstração de prejuízo ou parcialidade, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief.
7. A possibilidade de reintegração como adido pressupõe vínculo ativo e necessidade de tratamento contínuo, o que não se verifica diante do tempo decorrido desde a perícia e da ausência de vínculo com a Administração.
8. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 pressupõe reforma ou aposentadoria motivada por acidente em serviço ou moléstia grave, hipótese não configurada nos autos.
9. A responsabilização civil do Estado exige demonstração de ilegalidade ou conduta ilícita. O desligamento do autor decorreu de incapacidade temporária sem nexo funcional, de acordo com a
[trecho intermediário suprimido]
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.