DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRUNO CESAR LAZARO à decisão de minha lavra (fls — AREsp AREsp 3221312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRUNO CESAR LAZARO à decisão de minha lavra (fls.
- 11.225/11.228), em que não conheci do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
- O embargante alega a existência de omissão e contradição, ao argumento de que deve ser concedida a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/06, ante o cumprimento de todos os requisitos necessários, com a consequente fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRUNO CESAR LAZARO à decisão de minha lavra (fls. 11.225/11.228), em que não conheci do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
O embargante alega a existência de omissão e contradição, ao argumento de que deve ser concedida a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ante o cumprimento de todos os requisitos necessários, com a consequente fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Alega, ainda, que caso não seja concedida a diminuição da pena, deve ser, ao menos, alterado o regime prisional do acusado para o semiaberto.
Requer sejam sanadas a omissão e a contradição.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no decisum embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
A decisão embargada está fundamentada e não há omissão ou contradição a ser sanada.
Isso porque não conheci do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, pois o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ, n. 284 do STF e n. 83 do STJ, e o embargante não impugnou concreta e especificamente nenhum dos mencionados fundamentos. Sendo assim, impende ressaltar que as teses defensivas relativas ao mérito, trazidas no recurso especial, sequer foram conhecidas em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial.
Por oportuno, segue a transcrição da decisão embargada, no que interessa:
"Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) Súmula n. 284 do STF (não foram atacados todos os fundamentos do acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de origem e ausência de indicação da norma federal violada); b) Súmula n. 7 do STJ e c) Súmula n. 83 do STJ (inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 para os condenados pelo crime de associação para o tráfico de drogas) (fls. 10.973/10.977).
Agravo em recurso especial às fls. 1.102/1.1056 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 1.1148/1.1155.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.1202/1.1208).
É o breve relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Isso porque a irresignação
[trecho intermediário suprimido]
sumular n. 182 do STJ.
3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.
4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.