DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DONIZETI GALHARDI contra decisão que… — AREsp AREsp 3221276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DONIZETI GALHARDI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/11/2025.
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face do agravante na qual requer o pagamento do débito consubstanciado em título extrajudicial.
- Decisão interlocutória: rejeitou a alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural e manteve a penhora sobre o imóvel de matrícula 17.325 do CRI de Itápolis.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04964., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DONIZETI GALHARDI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 26/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/5/2026.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face do agravante na qual requer o pagamento do débito consubstanciado em título extrajudicial.
Decisão interlocutória: rejeitou a alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural e manteve a penhora sobre o imóvel de matrícula 17.325 do CRI de Itápolis.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. Decisão que rejeita a alegação de impenhorabilidade. Insurgência do executado. Desacolhimento. Inexistência de comprovação de que a propriedade é explorada pela entidade familiar. A DAP, embora constitua evidência relevante, não é suficiente isoladamente para demonstrar a impenhorabilidade da propriedade, carecendo de provas complementares que atestem a utilização prática do bem para a subsistência familiar. Decisão mantida. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 156)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o acórdão deixa de enfrentar argumentos juridicamente relevantes atinentes à comprovação da exploração familiar da pequena propriedade rural.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
Para que o recurso especial seja admitido, é indispensável que a parte recorrente explicite de forma clara os dispositivos legais apontados como violados, demonstrando a relação entre eles e os fundamentos do acórdão recorrido. Isso permite a exata compreensão da controvérsia e viabiliza o exame do recurso especial.
No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, tendo em vista que a parte recorrente não demonstra de que modo os arts. 833, VIII, do CPC, 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, e 1.025 do CPC teriam sido efetivamente contrariados pelo acórdão, limitando-se a mencioná-los de forma acessória ou a título de prequestionamento, sem impugnar, de modo específico, a fundamentação adotada acerca da insuficiência probatória e necessidade de comprovação da exploração familiar (fls. 158-159 e 179).
Dessa forma, a ausência de argumentação específica que
[trecho intermediário suprimido]
esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Execução de título extrajudicial.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º do CPC.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.