DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SUPERVIA CON… — AREsp AREsp 3221226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls.
- PASSAGEIRO QUE FRATUROU O DEDO MÉDIO DA MÃO DIREITA AO REALIZAR O EMBARQUE NA COMPOSIÇÃO.
- VIOLAÇÃO AO DEVER DE INCOLUMIDADE ÍNSITO AO CONTRATO DE TRANSPORTE.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.10502.14148.14910., 09985.09991.09992.14162.14911.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 381/385):
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE EM PLATAFORMA FERROVIÁRIA. PASSAGEIRO QUE FRATUROU O DEDO MÉDIO DA MÃO DIREITA AO REALIZAR O EMBARQUE NA COMPOSIÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INCOLUMIDADE ÍNSITO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE ENTRE O EVENTO DANOSO E A CONDUTA DEFEITUOSA DA RÉ. LESÃO ORTOPÉDICA QUE IMPORTOU EM AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO LABORAL. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE PSICOFÍSICA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE ARBITRADO CORRETAMENTE. SENTENÇA CITRA PETITA QUE DEIXOU DE APRECIAR ADEQUADAMENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS. VÍCIO QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS. PEDIDO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ERRO MATERIAL QUANTO AO PEDIDO DE PENSIONAMENTO, PORQUANTO SUA APRECIAÇÃO NÃO CONSTOU DO DISPOSITIVO, A DESPEITO DE TER SIDO CORRETAMENTE EXAMINADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REARRANJO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE MERECE PEQUENO REPARO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame: Cuida-se ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos advindos de acidente ocorrido na plataforma de estação ferroviária, durante o embarque em composição férrea. Sentença de procedência parcial que reconheceu a existência de defeito na prestação do serviço oferecido pela ré, e indicou a existência de liame causal entre o evento danoso e a conduta da reclamada, condenando-a à compensação por danos morais. Irresignação da ré.
II. Questão em Discussão: A controvérsia recursal cinge-se à averiguação dos pressupostos legais para configuração da responsabilidade civil da concessionária ré, especialmente no que concerne à configuração dos danos suportados pelo autor e à contribuição causal da apelante para o evento danoso. III. Razões de Decidir: Relação de consumo configurada. Delegatária de serviço público que deve responder objetivamente pelos danos causados os seus usuários. Autor que logrou comprovar adequadamente a condição de passageiro. Tentativa de embarque no vagão. Reclamante que foi deslocado pela multidão que se aglomerava na plataforma, impelindo-o a se apoiar na porta da composição. Mecanismo de abertura das portas
[trecho intermediário suprimido]
os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
(REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.