DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THAIS DOS SANTOS GIOVANELLI contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 3221105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THAIS DOS SANTOS GIOVANELLI contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 59 do Código Penal e 65, III, d, do Código Penal, além de invocar a disciplina do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03520.03521.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THAIS DOS SANTOS GIOVANELLI contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 1020/1036).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 59 do Código Penal e 65, III, d, do Código Penal, além de invocar a disciplina do art. 105, § 3º, I, da Constituição da República sobre relevância.
Pleiteou: a fixação das penas-base, em ambos os crimes, no mínimo legal, por ausência de motivação idônea (art. 59 do Código Penal) e vedação de utilizar circunstâncias do furto para majorar a pena da associação criminosa; a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (art. 65, III, d, do Código Penal), ou, subsidiariamente, a aplicação de fração menor na compensação parcial; e o provimento do recurso para corrigir as ilegalidades na dosimetria.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1224/1227), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1257/1261).
A agravante alega que não há deficiência de fundamentação (afastando a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal).
Sustenta que o pedido de afastamento do aumento da pena-base no crime de associação decorre de valoração jurídica sem necessidade de revolvimento probatório; e busca o conhecimento do recurso especial para a correção da dosimetria (e-STJ, fls. 1258/1261).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou, se conhecidos, pelo desprovimento dos agravos (e-STJ, fls. 1398/1413).
É o relatório.
Decido.
Conforme constante da decisão agravada, negou-se seguimento quanto ao Tema 585/STJ (compensação entre confissão e reincidência) por estar o acórdão em conformidade com a tese repetitiva; e, no mais, deixou-se de admitir por ausência de impugnação de todos os fundamentos (Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal), ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal) e incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
E ntretanto, a defesa deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos .
Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Eis a ementa do
[trecho intermediário suprimido]
2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
" ..
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
..
11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.