DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3221033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação dos arts.
- 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da gratuidade da justiça, em razão de concessão baseada exclusivamente na presunção relativa de hipossuficiência sem análise da ficha financeira que demonstraria renda incompatível com o benefício.
Resultado indicado
O presente recurso especial deve ser conhecido e provido, pois há manifesta violação ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, que dispõe que a presunção de hipossuficiência pode ser afastada mediante prova em contrário (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10302.10893.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUINQUENIO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REVOGAÇÃO DE NORMA INSTITUIDORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da gratuidade da justiça, em razão de concessão baseada exclusivamente na presunção relativa de hipossuficiência sem análise da ficha financeira que demonstraria renda incompatível com o benefício. Argumenta a parte recorrente que:
Trata-se de acórdão que deferiu o benefício da justiça gratuita ao recorrido, violando os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ao manter a concessão da gratuidade da justiça com base apenas na presunção de hipossuficiência da declaração firmada pela parte, mesmo diante de prova documental idônea (ficha financeira) que evidenciava a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (fl. 181).
O acórdão recorrido incorreu em violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, ao manter a gratuidade da justiça concedida à parte Recorrida apenas com base na presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência, sem analisar prova idônea acostada aos autos (ficha financeira), a qual demonstra a percepção de elevado rendimento mensal, incompatível com o benefício (fls. 183-184).
A partir do momento que a Administração, ora Recorrente, junta a ficha financeira demonstrando renda elevada, tal prova se contrapõe a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, fazendo-se necessário que o Recorrido fosse intimado para demonstrar sua condição de miserabilidade, juntando declaração de imposto de renda e outras despesas que atestem que o pagamento das custas compromete a sua subsistência (fls. 183-184).
O presente recurso especial deve ser conhecido e provido, pois há manifesta violação ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, que dispõe que a presunção de hipossuficiência pode ser afastada mediante prova em contrário (fls. 184-185).
Logo, o presente recurso não demanda o reexame de provas, mas apenas a correta aplicação da norma processual, o que afasta o óbice da Súmula 7 do STJ (fl. 186).
É o relatório.
Decido.
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.