DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABRICIO RODRIGUES DE SOUSA contra decisão que inadmitiu o r… — AREsp AREsp 3220952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABRICIO RODRIGUES DE SOUSA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) à pena de 11 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 25 dias-multa.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa a fim de reduzir a pena do recorrente para 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 25 dias-multa, à razão mínima, mantidos os demais termos da referida sentença.
Resultado indicado
Parecer no sentido de que não se conheça do agravo; dele conhecendo, lhe seja negado provimento, mantendo-se a decisão que inadmitiu o recurso especial É o relatório.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FABRICIO RODRIGUES DE SOUSA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7, 83 e 518 do STJ.
O agravante foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) à pena de 11 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 25 dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa a fim de reduzir a pena do recorrente para 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 25 dias-multa, à razão mínima, mantidos os demais termos da referida sentença.
No recurso especial, alegou-se violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, por ter a Turma Criminal fundamentado a valoração negativa do vetor "conduta social" valendo-se exclusivamente, segundo a defesa, de registros criminais pretéritos e processos em curso para macular a imagem do agravante.
Aduz ainda sobre a violação ao critério trifásico da dosimetria penal e à Súmula n. 443 do STJ, dado que o v. acórdão recorrido incorreu em flagrante erro de direito ao referendar a exacerbação da pena, baseando-se, segundo a defesa, em argumento genérico atinente ao número de causas de aumento incidentes.
As contrarrazões foram oferecidas.
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl.575):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ROUBO MAJORADO - DOSIMETRIA DA PENA - CONDUTA SOCIAL - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - FRAÇÃO DE AUMENTO - REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 83/STJ - CONCEITO DE LEI FEDERAL QUE NÃO ABRANGE ENUNCIADO DE SÚMULA - SÚMULA 518/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 182/STJ.
Parecer no sentido de que não se conheça do agravo; dele conhecendo, lhe seja negado provimento, mantendo-se a decisão que inadmitiu o recurso especial
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fls.479-483):
DOSIMETRIA
Na primeira fase, a juíza sentenciante fixou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, diante da análise desfavorável dos antecedentes e da conduta social do acusado, bem como das circunstâncias do crime.
Com efeito, escorreita a avaliação negativa dos antecedentes do réu
[trecho intermediário suprimido]
à razão mínima, mantidos os demais termos da r. sentença."
No caso, o Tribunal de origem, a partir do contexto probatório dos autos, reanalisou a dosimetria da pena atribuída ao agravante, fase por fase, demonstrando que na primeira fase não houve análise exclusiva dos inquéritos policiais e ações penais pelas quais respondeu o apenado, mas sim, pela conduta social de ter incorrido novamente em infração penal enquanto estava em cumprimento de pena por delitos anteriores. Portanto, não houve a alegada ocorrência de bis in idem, como alegado pela defesa.
Quanto a terceira fase da dosimetria penal, o Tribunal de origem, e sede de apelação, redimensionou a pena, ao considerar apenas a majorante do emprego de arma de fogo (aumento de 2/3), reduzindo a pena definitiva para 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.