DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON SHIMIZU contra decisão da Presidência da Seção de… — AREsp AREsp 3220774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON SHIMIZU contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admitiu o recurso especial manejado pela defesa (fls.
- Colhe-se dos autos que WELLINGTON SHIMIZU foi condenado pelo juízo de primeiro grau como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa (fls.
- Interposta apelação, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de origem negou-lhe provimento, mantendo integralmente a condenação, a dosimetria e o regime (fls.
- Os embargos de declaração opostos pela defesa foram acolhidos em parte, tão somente para sanar erro material relativo à identificação da autoridade responsável pela prisão, sem alteração da conclusão (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON SHIMIZU contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admitiu o recurso especial manejado pela defesa (fls. 328-331).
Colhe-se dos autos que WELLINGTON SHIMIZU foi condenado pelo juízo de primeiro grau como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa (fls. 207-219).
Interposta apelação, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de origem negou-lhe provimento, mantendo integralmente a condenação, a dosimetria e o regime (fls. 264-270).
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram acolhidos em parte, tão somente para sanar erro material relativo à identificação da autoridade responsável pela prisão, sem alteração da conclusão (fls. 295-299).
No recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a defesa sustentou violação aos artigos 59, 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, e 44, inciso II e § 3º, todos do Código Penal, alegando, em síntese, que a fuga da abordagem policial não integra a tipicidade da receptação e, por si só, não autoriza a exasperação da pena-base; que a fixação do regime semiaberto, para pena inferior a quatro anos, careceria de fundamentação concreta e seria desproporcional; e que a negativa de substituição da pena teria sido genérica. Aduziu, ainda, a inocorrência de reexame de provas e a existência de dissídio jurisprudencial (fls. 283-288).
Apresentadas contrarrazões (fls. 317-325), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos autônomos: ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão, com incidência da Súmula n. 283/STF; deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, à míngua de cotejo analítico e de prova adequada da divergência, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ; e necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, a atrair a Súmula n. 7, STJ (fls. 328-331).
No agravo, a defesa sustentou que o recurso especial enfrentou todos os fundamentos do acórdão, que a pretensão se cinge ao controle de legalidade da dosimetria e que, interposto também pela alínea "a", a demonstração de violação direta a lei federal dispensaria as exigências formais próprias do dissídio (fls. 334-339).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo conhecimento do agravo
[trecho intermediário suprimido]
desfavoráveis. Em consonância o acórdão com essa diretriz, incide a Súmula n. 83, STJ, também quanto à segunda tese.
A terceira tese é a de violação ao artigo 44, inciso II e § 3º, do Código Penal, sob a alegação de que a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos teria sido genérica, desprovida de demonstração da inadequação da medida. A insurgência não prospera.
Ao recusar da substituição, as instâncias ordinárias ancoraram-na, de modo expresso, na condição de reincidente específico do agravante, somada às circunstâncias judiciais desfavoráveis já referidas (fls. 217-218 e 270), o que constitui motivação concreta e suficiente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.