DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3220723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por DISTRIBUIDORA RIO BRANCO DE PETRÓLEO LTDA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls.
- O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, impugna acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada com o objetivo de rescindir acórdão que acolheu embargos monitórios e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação monitória.
Resultado indicado
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DISTRIBUIDORA RIO BRANCO DE PETRÓLEO LTDA, em face de decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 508 - 510, e-STJ).
O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, impugna acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 377 - 387, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
Ação rescisória ajuizada com o objetivo de rescindir acórdão que acolheu embargos monitórios e julgou improcedentes os pedidos formulados em ação monitória. A autora alegou erro de fato, sustentando que foram desconsiderados documentos comprobatórios da entrega de combustíveis, como notas fiscais, canhotos assinados por transportadoras contratadas pela ré e termo de responsabilidade de transporte. Pleiteou, com base no art. 966, VIII, do CPC, a desconstituição do acórdão rescindendo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o cabimento da ação rescisória com fundamento em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O erro de fato previsto no art. 966, VIII, do CPC exige que a decisão tenha considerado existente fato que não ocorreu, ou inexistente fato que efetivamente se deu, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o ponto.
A questão da entrega dos combustíveis foi objeto de ampla discussão e valoração das provas no processo originário, especialmente quanto à ausência de comprovação suficiente da entrega dos produtos.
Não houve omissão ou suposição equivocada de fatos pelo julgador originário, mas juízo de valor sobre a insuficiência das provas apresentadas, o que descaracteriza erro de fato e configura mero erro de julgamento.
A pretensão rescisória revela-se como tentativa de rediscutir o mérito da decisão já transitada em julgado, finalidade incompatível com a ação rescisória, que possui hipóteses legais taxativas.
A ação rescisória não pode ser utilizada como substitutivo de recurso, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido julgado improcedente. Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento:
A ação rescisória não é meio adequado para reexame do mérito da decisão judicial, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
O erro de fato previsto no art. 966,
[trecho intermediário suprimido]
sendo inviável, em recurso especial, substituir a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de controvérsia e de pronunciamento judicial sobre o fato apontado como ignorado. Tendo o Tribunal de origem concluído que a matéria relativa à entrega dos combustíveis foi objeto de controvérsia e de expressa apreciação judicial na demanda originária, e dependendo a tese recursal da revisão dessa premissa mediante novo exame dos elementos de prova produzidos nos autos, revela-se inviável o acolhimento da pretensão formulada no recurso especial.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 377 - 387, e-STJ), observado, s e for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.