DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WALTER FURLAN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3220600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WALTER FURLAN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06096.12399.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WALTER FURLAN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. ART. 48, § 3º E 4º DA LEI 8.213/91. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ECONOMIA DE SUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 48, § 3º, 55, § 3º, e 106 da Lei n. 8.213/1991, no que concerne ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida, em razão da existência de início de prova material corroborado por prova testemunhal e da impossibilidade de utilizar a posse de veículos adquiridos após o período rural como fundamento para afastar a condição de segurado especial. Traz a seguinte argumentação:
Violação ao art. 48, §3º, da Lei 8.213/91. O dispositivo autoriza expressamente o cômputo de períodos rurais (mesmo que descontínuos) sem contribuição para fins de carência da aposentadoria híbrida. O v. acórdão desconsiderou esse comando legal, exigindo prova que excede o necessário, e ainda desconsiderou o trabalho rural devidamente corroborado por testemunhas, conforme permitido pelo §3º (fl. 349).
Violação ao art. 55, §3º e art. 106 da Lei 8.213/91. Conforme o art. 55, §3º da Lei 8.213/91, a prova material pode ser suprida por prova testemunhal idônea, desde que haja início de prova material. O acórdão, contudo, exige prova plena, em afronta à legislação e à jurisprudência do STJ. O art. 106 da mesma lei estabelece um rol exemplificativo de documentos rurais, o que foi ignorado pelo acórdão recorrido ao desprezar certidões cartorárias com qualificação como agricultor e registros de imóveis da família rural (fl. 350).
Além disso, desconsiderou provas materiais com fé pública, em dissonância com precedentes da Corte Superior.
In casu, houve interpretação divergente de lei federal entre o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e o presente julgado. Preclaros Julgadores, qualquer entendimento diverso do adotado pelo STJ afronta flagrantemente os preceitos legais já elencados, e especialmente fere as próprias finalidades da Previdência Social, que é a de assegurar aos seus filiados os meios indispensáveis para a mantença dos mesmos.
Com efeito, o acórdão recorrido, contrariou a jurisprudência pacífica do STJ, bem como negou o
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.