DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME MARTINS DE ARAÚJO contra decis… — AREsp AREsp 3220454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME MARTINS DE ARAÚJO contra decisão de não admissibilidade do seu recurso especial proferida pela 2ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que aplicou o óbice da Súmula n.
- 7 do STJ e, por arrastamento, afastou também o exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c" (fls.
- Alega que a pretensão não busca reexaminar provas, mas corrigir o enquadramento jurídico e, subsidiariamente, defende a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, por se tratar de comando normativo do Código de Processo Penal correlato ao artigo 26 do Código Penal.
- Afirma, ainda, que o dissídio deve ser admitido na extensão cabível, por se tratar de matéria de direito (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, por seu desprovimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03403.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME MARTINS DE ARAÚJO contra decisão de não admissibilidade do seu recurso especial proferida pela 2ª Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ e, por arrastamento, afastou também o exame da divergência jurisprudencial pela alínea "c" (fls. 762-764) .
O agravante sustenta que o recurso especial devolve questão estritamente jurídica, atinente à correta subsunção normativa sobre imputabilidade penal, afirmando que o acórdão local teria resolvido a controvérsia exclusivamente pela chave do artigo 28, inciso II, do Código Penal e da teoria da actio libera in causa, sem enfrentar, de modo autônomo, a disciplina do artigo 26 do Código Penal em face de documentação clínica encartada (laudo no evento 120) e, por isso, a incidência da Súmula n. 7/STJ seria indevida como "barreira total". Alega que a pretensão não busca reexaminar provas, mas corrigir o enquadramento jurídico e, subsidiariamente, defende a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, por se tratar de comando normativo do Código de Processo Penal correlato ao artigo 26 do Código Penal. Afirma, ainda, que o dissídio deve ser admitido na extensão cabível, por se tratar de matéria de direito (fls. 771-778).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, por seu desprovimento. Argumenta, inicialmente, ausência de impugnação específica e adequada a todos os fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182/STJ, e reafirma a correção do óbice da Súmula n. 7/STJ para afastar as pretensões de absolvição por insuficiência probatória, ausência de dolo e inimputabilidade, bem como a revisão de dosimetria. Destaca que o Tribunal de origem enfrentou a tese de imputabilidade e, com base nas circunstâncias fáticas descritas e na referência à embriaguez voluntária, aplicou o artigo 28, inciso II, do Código Penal e a teoria da actio libera in causa, rechaçando, implicitamente, a necessidade de incidente de insanidade mental, de modo que a reversão desse entendimento demandaria reexame do acervo probatório, providência inviável na via especial. Sustenta, ainda, a inexistência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial (fls. 804-833).
É o relatório. DECIDO.
No cotejo entre as razões do agravante e a decisão agravada, verifico que o ato de não admissibilidade fundamentou-se, de maneira direta, na Súmula n. 7/STJ, por entender que a análise das alegadas violações legais demandaria "sensível incursão no acervo
[trecho intermediário suprimido]
Penal e a teoria da actio libera in causa.
Para que este Tribunal Superior possa rever a premissa fixada pela origem e concluir que existia dúvida apta a ensejar o incidente do art. 149 do CPP, ou para reconhecer a minorante/excludente do art. 26 do CP, seria imperioso reexam inar todo o contexto de fatos, depoimentos e documentos periciais. Incide, portanto, o óbice intransponível da Súmula nº 7/STJ.
O mesmo impeditivo atinge o recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a necessidade de revolvimento fático obsta a análise da divergência jurisprudencial. Ademais, a defesa limitou-se a citar ementas de forma genérica, descumprindo os requisitos formais do cotejo analítico exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.