DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA — AREsp AREsp 3220264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. e outras - em recuperação judicial (TROPICALE e outras) contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a natureza extraconcursal de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados após o pedido de recuperação judicial da devedora.
- 1.1 A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o cálculo do crédito extraconcursal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.14919.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. e outras - em recuperação judicial (TROPICALE e outras) contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 133-134):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a natureza extraconcursal de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados após o pedido de recuperação judicial da devedora.
1.1 A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o cálculo do crédito extraconcursal.
1.2 Os agravantes alegam que os honorários são créditos concursais, devendo ser habilitados nos autos da recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a natureza (concursal ou extraconcursal) dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial e a abstenção de realizar atos constritivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão envolvendo a realização de atos constritivos, não deve ser analisada nesta seara recursal, uma vez que não foi objeto da decisão agravada, devendo ser primeiramente examinadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
3.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Tema 1.051, estabelece que a existência do crédito se vincula à data do fato gerador.
3.2 No caso de honorários advocatícios sucumbenciais, o fato gerador é o trânsito em julgado da sentença que os fixa.
3.3 Como a sentença que fixou os honorários transitou em julgado após o pedido de recuperação judicial, o crédito é considerado extraconcursal, não se submetendo ao plano de recuperação judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso desprovido. A decisão recorrida é mantida.
4.1. Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença com trânsito em julgado posterior ao pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal.
4.2. O crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais, com fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial, não se submete aos efeitos da recuperação judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, D Je de 13/11/2023) (destacado).
2.2 Assim sendo, conheço em parte do agravo de instrumento, e passo à sua análise.
Assim, porque a matéria, agora devolvida, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inviabilizado se mostra o conhecimento do presente recurso diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
Ainda que pudesse ser superado mencionado óbice, o recurso especial também não mereceria trânsito em virtude da incidência da Súmula 284/STF.
Isso porque, das razões nele expostas, verifica-se que o fundamento de impossibilidade de análise dos artigos apontados como violados sob pena de supressão de instância não foi impugnado, o que caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto.
Deixo de majorar a verba honorária por ser incabível na espécie.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.