DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍ… — AREsp AREsp 3220190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE GUANAMBI se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls.
- Apelação Cível interposta pelo Município de Guanambi contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação Ordinária movida por servidora pública municipal, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais correspondentes à jornada de trabalho em regime T-40, com reflexo no 13º salário e férias acrescidas de 1/3, referentes ao período de abril/2004 a julho/2010.
- A questão em discussão consiste em verificar se a servidora preencheu o requisito temporal de 03 anos consecutivos para a mudança definitiva do regime de jornada de trabalho T-20 para T-40, nos termos do parágrafo único do art.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10287.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE GUANAMBI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 187/188):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. JORNADA DE TRABALHO. MUDANÇA DEFINITIVA DO REGIME T-20 PARA T-40. LEI MUNICIPAL Nº 028/1998. REQUISITO TEMPORAL DE 03 ANOS CONSECUTIVOS. PREENCHIMENTO. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Guanambi contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação Ordinária movida por servidora pública municipal, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais correspondentes à jornada de trabalho em regime T-40, com reflexo no 13º salário e férias acrescidas de 1/3, referentes ao período de abril/2004 a julho/2010.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a servidora preencheu o requisito temporal de 03 anos consecutivos para a mudança definitiva do regime de jornada de trabalho T-20 para T-40, nos termos do parágrafo único do art. 16 da Lei Municipal nº 028/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme documentação juntada aos autos, a servidora laborou em regime de 40 horas semanais durante o período de março/2001 a março/2004, seja em regime de substituição, seja em regime de horas suplementares, cumprindo o requisito temporal previsto no parágrafo único do art. 16 da Lei Municipal nº 028/1998.
4. Embora constem nomenclaturas diferentes na declaração emitida pelo Município (substituição e horas suplementares), ambas estão inseridas na coluna "substituição - quantidade de horas" e atreladas ao mesmo código numérico "90", não descaracterizando o cumprimento do requisito temporal, uma vez que o elemento essencial é a prestação de serviços na jornada de 40 horas semanais pelo período de 03 anos consecutivos.
5. Jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez preenchido o requisito temporal previsto na norma municipal, o servidor adquire o direito à mudança definitiva do regime de jornada, não podendo a Administração Pública, de forma discricionária, alterar a situação já consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 028/1998, art. 16, parágrafo único; CPC/2015, art. 373,
[trecho intermediário suprimido]
jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico, deixando de apresentar quais seriam os julgados confrontados.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.