DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FATIMA ALVES DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3220079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FATIMA ALVES DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: APELAÇÃO.
- ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA QUE NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
- AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A AMPARAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
Resultado indicado
I - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA FORMADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000 EM QUE A UNIÃO FEDERAL E ALGUMAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FORAM CONDENADAS AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO PELAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10317., 09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FATIMA ALVES DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS. BACEN. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA QUE NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A AMPARAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APELO DESPROVIDO. I - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA FORMADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000 EM QUE A UNIÃO FEDERAL E ALGUMAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FORAM CONDENADAS AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO PELAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. II - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECISÃO SURPRESA, UMA VEZ QUE O PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO CONSTITUI REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL, A SER ANALISADO PELA PARTE AUTORA ANTES DA PROPOSITURA DEMANDA, SENDO A SUA PRÉVIA OITIVA NECESSÁRIA APENAS NAS HIPÓTESES DE VÍCIOS SANÁVEIS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. ADEMAIS, A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AFASTA QUALQUER NULIDADE. III - DEMANDA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE, NA PETIÇÃO INICIAL E NO CURSO DA DEMANDA, DELIMITOU AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA QUE DEVERIAM INTEGRAR O POLO PASSIVO, NELA NÃO FIGURANDO O BACEN, BEM COMO NÃO HAVENDO NOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO INDICATIVO NESSE SENTIDO, DE MODO QUE NÃO HÁ TÍTULO JUDICIAL A SER EXECUTADO EM FACE DO BANCO CENTRAL. IV - TENDO EM VISTA A DISTINÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, NÃO CABE RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DECORRENTE DE VÍNCULO DO SERVIDOR COM A AUTARQUIA. V - APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 10 e 493, parágrafo único, do CPC; e dos princípios constitucionais da isonomia e do contraditório, no que concerne à necessidade de reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa decorrente de decisão surpresa, tendo em vista que as decisões de instâncias inferiores foram proferidas sem dar às partes a oportunidade de se manifestarem sobre os fundamentos utilizados para a extinção do feito. Traz a seguinte argumentação:
Inconformada, a parte exequente apelou e embargou, mas o TRF3 negou provimento aos recursos, violando não apenas os arts. 10 e 493, parágrafo único, ambos do CPC (o que foi objeto de interposição de recurso especial), mas principalmente o
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.