DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NEWE SEGUROS S.A contra decisão que obst… — AREsp AREsp 3220022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NEWE SEGUROS S.A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravados ajuizaram ação de cobrança de indenização securitária, referente a apólice de seguro agrícola, em face da agravante, em razão da negativa de pagamento decorrente de sinistro de estiagem.
- O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento da indenização, decisão posteriormente integrada por embargos de declaração para fixação do valor devido (conforme relatório do acórdão de fls.
- O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela seguradora, conheceu em parte e deu parcial provimento ao apelo, apenas para ajustar os consectários legais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597., 01156.11810.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NEWE SEGUROS S.A contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravados ajuizaram ação de cobrança de indenização securitária, referente a apólice de seguro agrícola, em face da agravante, em razão da negativa de pagamento decorrente de sinistro de estiagem. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento da indenização, decisão posteriormente integrada por embargos de declaração para fixação do valor devido (conforme relatório do acórdão de fls. 386-387).
O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela seguradora, conheceu em parte e deu parcial provimento ao apelo, apenas para ajustar os consectários legais. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 386-387):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA - NEGATIVA DE COBERTURA POR DIFERENÇA NA COMPOSIÇÃO DO SOLO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RÉ. EXAME DE ADMISSIBILIDADE: NATUREZA JURÍDICA DE CONSUMO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - QUESTÃO EXAMINADA EM RECURSO ANTERIOR COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - ART. 505 E 507 DO CPC - TESE NÃO CONHECIDA. QUESTÕES PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL REQUERIDAS QUE EM NADA ALTERARIAM A CONCLUSÃO ADOTADA EM SENTENÇA - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO FEITO A PARTIR DOS DOCUMENTOS JÁ PRESENTES NO PROCESSO. MÉRITO: I) CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR CULTIVO DE SOJA EM SOLO CUJA COMPOSIÇÃO É DISTINTA DAQUELA QUE CONSTA NA APÓLICE - INAPLICABILIDADE - SEGURADORA QUE NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO NÃO EXIGIU DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO TIPO DE SOLO OU REALIZOU VISTORIA PRÉVIA - ASSUNÇÃO DO RISCO DE FORMA AMPLA - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 609 DO STJ - PRECEDENTES - FALSEAMENTO DOLOSO DAS INFORMAÇÕES PELOS SEGURADOS NÃO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE ASSINATURAS NA APÓLICE OU ELEMENTOS QUE PERMITAM INFERIR A ORIGEM DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA TABELA - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TIPO DE SOLO E RESULTADO DA PRODUÇÃO OBTIDA - DEVER DE COBERTURA MATERIALIZADO. II) EXTENSÃO DOS DANOS - COMPROVADA - LAUDO DO PERITO DA SEGURADORA E APÓLICE QUE APRESENTAM TODOS OS DADOS NECESSÁRIOS PARA A QUANTIFICAÇÃO DO DANO - CÁLCULO INDENIZATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM AS REGRAS CONTRATUAIS. III) CONSECTÁRIOS LEGAIS - NECESSIDADE DE AJUSTES - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM OBSERVAR OS ÍNDICES PREVISTOS EM CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, CONTUDO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior, segundo a qual é ilegítima a recusa de cobertura securitária fundada em circunstância cuja verificação prévia incumbia à seguradora, quando esta deixa de exigir a documentação pertinente ou de realizar vistoria antes da contratação, assumindo o risco de forma ampla, raciocínio extraído por analogia da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça e que afasta a alegada má-fé do segurado não comprovada nas instâncias ordinárias.
Incide, portanto, também o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável inclusive aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem somados aos já arbitrados nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.