DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição apresentada por JOSÉ DAVID NASSER NETO contra o Ministro RICA… — ExSusp ExSusp 322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExSusp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição apresentada por JOSÉ DAVID NASSER NETO contra o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, relator do EAREsp n.
- O excipiente alega que o Ministro excepto teria se tornado suspeito por ter sido omisso na análise da suscitada ofensa ao art.
- 933 do CPC, em que a parte requerente defende a possibilidade de ser enfrentada questão de ordem pública nos autos dos embargos de divergência acima indicados.
- Narra o excipiente que foi condenado indevidamente pela prática do crime tipificado no art.
Resultado indicado
VI - Negado provimento ao agravo interno. (AgInt na EXC na ExImp n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de exceção de suspeição apresentada por JOSÉ DAVID NASSER NETO contra o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, relator do EAREsp n. 2.438.641/MG.
O excipiente alega que o Ministro excepto teria se tornado suspeito por ter sido omisso na análise da suscitada ofensa ao art. 933 do CPC, em que a parte requerente defende a possibilidade de ser enfrentada questão de ordem pública nos autos dos embargos de divergência acima indicados.
Narra o excipiente que foi condenado indevidamente pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do CPP, uma vez que a vítima, em mensagem de texto que lhe foi dirigida, havia confessado a existência de denunciação caluniosa, o que ensejou a apresentação de incidente de falsidade perante a instância de origem.
Argumenta que o referido incidente processual desapareceu dos autos, motivando o ora requerente a apontar a suspeição do relator do feito o Desembargador Cássio Salomé. Aduz, ainda, que a própria autoridade excepta julgou prejudicada a exceção de suspeição, o que contraria a norma processual de regência.
Segundo o excipiente, o referido vício processual foi suscitado no âmbito dos embargos de divergência manejados contra o acórdão proferido pela Quinta Turma, mas o relator Ministro Villas Bôas Cueva deixou de enfrentar a mencionada questão, tendo se limitado a manter a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que havia indeferido liminarmente os embargos de divergência, ante a falta de regular comprovação do dissídio jurisprudencial.
Para o requerente, a questão de ordem pública deve ser apreciada em qualquer grau de jurisdição, razão pela qual (fl. 5):
.. tornou-se suspeito o Ministro, Excepto, que, propositadamente, foi omisso, não analisando a questão de ordem pública, favorecendo o Des. Cássio Salomé, que tenta encobrir a fraude processual por ele praticada, de julgar sua própria exceção, desaparecendo com o processo de incidente de falsidade ideológica no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
É o relatório.
De acordo com o art. 254 do Código de Processo Penal, há suspeição do juiz nas seguintes situações:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por
[trecho intermediário suprimido]
sentido a decisão monocrática de rejeição liminar da exceção de impedimento, a fim de cessar a continuação protelatória em expedientes processuais infundados, com claro abuso de direito.
V - Não se presta, e deve ser repudiada, a utilização indevida e manifestamente infundada de instrumentos processuais que visam afastar a suposta imparcialidade do magistrado, como a exceção de suspeição e impedimento, em face do mero inconformismo da parte em relação à decisão judicial desfavorável.
VI - Negado provimento ao agravo interno.
(AgInt na EXC na ExImp n. 27/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
Desse modo, ausentes os pressupostos exigidos pela norma de regência, inviável o prosseguimento da irresignação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 277, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito liminarmente a presente exceção de suspeição.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.