DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO BUSTAMANTE SILVA contra decisão … — AREsp AREsp 3219970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO BUSTAMANTE SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 1527987-29.2023.8.26.0228, assim ementado (fl.
- Palavras da vítima e de testemunhas, seguras e consistentes.
- Alegação de atipicidade pela insignificância.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO BUSTAMANTE SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 1527987-29.2023.8.26.0228, assim ementado (fl. 215):
Apelação. Furto. Conjunto probatório hábil e robusto. Autoria e materialidade comprovadas. Palavras da vítima e de testemunhas, seguras e consistentes. Suficiência para a comprovação dos fatos. Condenação mantida. Alegação de atipicidade pela insignificância. Inaplicabilidade. Reprovabilidade da conduta. Empreitada criminosa previamente estabelecida com "modus operandi", revelando expertise naquele tipo de prática delituosa, além da contumácia na prática de crimes. Não preenchimento dos requisitos mínimos admitidos pela orientação jurisprudencial. Pena e regime fixados dentro dos limites legais e de forma fundamentada, que não comportam modificação. Recurso não provido.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo-se o julgado condenatório em sede de apelação (fls. 214-222).
Segundo a denúncia e as instâncias ordinárias, o episódio ocorreu em setembro de 2023 em supermercado da região do Tucuruvi, envolvendo a subtração de quatro unidades de azeite avaliadas em R$ 147, com recuperação imediata dos bens.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação do art. 155, caput, do Código Penal, vinculada à tese de atipicidade material da conduta por aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de que a subtração de quatro unidades de azeite avaliadas em R$ 147,00, com pronta restituição, traduz inexpressiva lesão ao bem jurídico, mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social e reduzido grau de reprovabilidade, devendo incidir a intervenção penal mínima.
Alegou, ainda, que condições pessoais desfavoráveis, como reincidência, não integram o tipo penal e não impedem o reconhecimento da bagatela, pugnando pela absolvição nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reforma do acórdão e absolvição pela atipicidade material, com observância dos benefícios da assistência judiciária.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 259-260),
[trecho intermediário suprimido]
privilégio do furto e não pelo afastamento da tipicidade. A restituição imediata e o reconhecimento da tentativa não infirmam o desvalor da conduta, nem suprimem a necessidade de tutela penal diante do contexto de reiteração.
Com essas premissas, o recurso especial não merece provimento.
O acórdão recorrido alinhou-se à orientação desta Corte ao rechaçar a insignificância diante da reincidência específica e da contumácia, bem como ao distinguir pequeno valor de valor insignificante, preservando a tipicidade material.
O parecer do Ministério Público Federal converge com essa solução ao reconhecer a viabilidade de exame jurídico da tese e, no mérito, indicar o afastamento do postulado ante as condições subjetivas do agente.
Em consequência, mantém-se hígida a condenação, tal como estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.