DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUDSON SOUZA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recur… — AREsp AREsp 3219902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RUDSON SOUZA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 7000040-16.2024.8.22.0006, assim ementado (fls.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FURTO SIMPLES.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RUDSON SOUZA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no julgamento da Apelação Criminal n. 7000040-16.2024.8.22.0006, assim ementado (fls. 765/767):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, PERSONALIDADE E ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. PRECEDENTE DO STJ. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTES. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Rudson Souza da Silva e pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra sentença do que condenou o réu à pena de 9 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, II c/c art. 14, II, do CP) e furto simples (art. 155, caput, do CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São as questões em discussão: (i) estabelecer se as circunstâncias e consequências do crime, a personalidade do réu justificam a majoração da pena-base; (ii) examinar (iii) definir se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no crime de tentativa de homicídio qualificado, e o da atenuante da menoridade relativa no crime de furto simples; (iv) determinar se deve ser reconhecida a multirreincidência e afastada a compensação integral entre agravantes e atenuantes; (v) analisar se é possível seguir o parâmetro da fração de (um sexto) para cada circunstância judicial negativa; se a fração de redução da tentativa deve ser mantida em (um terço) ou elevada a (dois terços). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As circunstâncias do crime extrapolam o tipo penal, uma vez que o delito foi cometido em local ermo, de difícil acesso, o que dificultou o socorro da vítima e aumentou o risco de morte, legitimando a valoração negativa desse vetor. 4. A personalidade do agente revela maior censurabilidade, pois o réu praticou o crime enquanto cumpria pena por condenação anterior, demonstrando desajuste social e violação da confiança estatal. 5. É inviável ter como desfavoráveis as consequências do delito se não evidenciado o abalo psicológico da vítima; constatado que prejuízo material em razão do apelado ter fugido com a motocicleta
[trecho intermediário suprimido]
conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. Intimado a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato apto a alterar o termo final do prazo, mantendo-se hígida a decisão que não conheceu do recurso especial.
..
(AgRg no AREsp n. 3.115.068/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 17/3/2026 - grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a , do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO E FURTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 798-A, I, DO CPP. RÉU PRESO. DEFENSORIA PÚBLICA. PERÍODO DE RECESSO NÃO APLICÁVEL. FALHA NO SISTEMA DO TRIBUNAL. COMPROVAÇÃO INIDÔNEA. INSURGÊNCIA APRESENTADA APÓS O PRAZO DE 30 DIAS.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.