DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DA AMAZONIA SA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3219799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DA AMAZONIA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
- CONCESSÃO EM PERÍODO ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 103/2019.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.06052., 00014.06031.06048.06052., 09985.10219.10288.10294.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DA AMAZONIA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO EM PERÍODO ANTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 103/2019. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO EMPREGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 10 e 453 da CLT e ao art. 6º da Emenda Constitucional n. 103/2019, no que concerne à necessidade de reforma da decisão sobre a legalidade da extinção do contrato de trabalho por aposentadoria compulsória aos 70 anos, em razão de que a legislação infraconstitucional admite a estipulação de critérios de desligamento por idade máxima e o desligamento do ora recorrido ocorreu pelo atingimento da idade-limite, trazendo a seguinte argumentação:
A controvérsia principal gira em torno da legalidade do desligamento por idade de empregado público celetista, com base na concessão de aposentadoria voluntária antes da EC nº 103/2019 e do posterior atingimento da idade-limite de 70 anos. O acórdão recorrido afastou a validade desse desligamento, sob o argumento de que a aposentadoria compulsória não seria aplicável aos empregados regidos pela CLT.
O Tribunal de Justiça do Paré entendeu pela não aplicabilidade da EC nº 103/2019, posto que a concessão da aposentadoria do recorrido ocorreu antes da entrada em vigor da mencionada emenda. No entendimento do Tribunal, não há como se conferir a aplicabilidade das regras da emenda ao autor, nos termos expressos em seu art. 6º:
No entanto, a legislação infraconstitucional - especialmente os artigos 10 e 453 da CLT - admite a possibilidade de extinção do contrato de trabalho por critérios fixados em normas internas da empresa, inclusive por idade máxima, desde que não haja afronta à dignidade humana ou desrespeito aos direitos adquiridos.
Além disso, o art. 6º da LINDB impõe que a aplicação da norma jurídica observe os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança, o que reforça a legitimidade da adoção de regras de aposentadoria compulsória previstas em regulamento empresarial, sobretudo quando o empregado tinha ciência dessa condição.
Jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho também valida a aplicação da aposentadoria compulsória a
[trecho intermediário suprimido]
EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.