DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALAIDE FERREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3219765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALAIDE FERREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- AÇÃO PROPOSTA MAIS DE 10 ANOS APÓS A FIXAÇÃO DA RMI.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06104.14818.14823.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALAIDE FERREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO RMI. POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA MAIS DE 10 ANOS APÓS A FIXAÇÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991, no que concerne ao afastamento da decadência do direito de revisão do benefício, porquanto o termo inicial deve ser a data do pagamento da revisão administrativa em 13/09/2006, não tendo decorrido o prazo decenal até o ajuizamento da ação em 06/08/2009, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em tela, o respeitável acórdão prolatado pela Egrégia P Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG foi contrário à Lei Federal, mais especificamente contrariou o artigo 103, da Lei 8.213/91 (em sua redação vigente à época da propositura da ação), senão vejamos:
Analisando detidamente o feito, constata-se que a recorrente postulou a revisão do seu beneficio previdenciário, tendo o Douto Juízo "a Tio" julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o recorrido ao pagamento das diferenças pecuniárias mensais, vencidas e vincendas, referentes aos pagamentos que vem recebendo a menor à título de pensão por morte decorrente do óbito do seu cônjuge (fl. 317).
..
Com efeito, Excelso Tribunal, conforme esclarecido no decorrer da instrução processual, o artigo 103, da Lei 8.213/91 na sua redação vigente à época da propositura da ação de revisão de beneficio previdenciário interposta pela recorrente mencionava de forma expressa que:
Neste norte, insta salientar que foi realizada prova pericial no decorrer da instrução processual (laudo acostado às fls. 168/174 dos autos), tendo o perito oficial sido muito claro ao relatar no quesito de número 01 (fls. 171) que "a origem da pensão por morte era de R$229,05 em 14/01/1998, a revisão ocorreu no período de 01/04/1991 a 31/07/1996, anterior ao benefício da autora, onde a diferencia de R$761,26 foi para em 13/09/2006" (fl. 318).
Logo, o prazo decadencial do direito à revisão do benefício de pensão por morte recebido pela recorrente sé teve início no dia 13/09/2006, ou seja, na data em Que a diferença referente à revisão feita a menor foi paga à mesma, já que o que se questiona no presente feito é
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.