DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RUDIGAR ALMEIDA DOS SANTOS, fundado no art — AREsp AREsp 3219759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RUDIGAR ALMEIDA DOS SANTOS, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- DISCUTE-SE: (I) SE A INCIDÊNCIA DE FATOR DE EQUIVALÊNCIA ATUARIAL VIOLA A COISA JULGADA; (II) SE A MULTA E OS HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ARTIGO 523, § 1º, DEVEM INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO VALOR EM EXECUÇÃO E (III) SE OS DEPÓSITOS REALIZADOS PELA RÉ IMPLICARAM A PURGAÇÃO DA MORA.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RUDIGAR ALMEIDA DOS SANTOS, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 69):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE: (I) SE A INCIDÊNCIA DE FATOR DE EQUIVALÊNCIA ATUARIAL VIOLA A COISA JULGADA; (II) SE A MULTA E OS HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ARTIGO 523, § 1º, DEVEM INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO VALOR EM EXECUÇÃO E (III) SE OS DEPÓSITOS REALIZADOS PELA RÉ IMPLICARAM A PURGAÇÃO DA MORA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. EM QUE PESE O TÍTULO EXECUTIVO TENHA DETERMINADO A NÃO APLICAÇÃO DE FATOR DE REDUÇÃO, ISTO NÃO SE CONFUNDE COM A INCIDÊNCIA DE FATOR DE EQUIVALÊNCIA ATUARIAL, APLICADO NO CASO, POR SE REFERIR AO EQUILÍBRIO E SOLVIBILIDADE DO PLANO, NÃO TENDO SUA APLICAÇÃO SIDO VETADA PELO TÍTULO EXECUTIVO. 4. A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523 § 1º DO CPC, SOBRE O VALOR DEPOSITADO PARA GARANTIA DO JUÍZO, POIS APENAS NÃO É IMPUTADA A MULTA CASO O DEVEDOR PROCEDA AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DENTRO DO PRAZO DE QUINZE DIAS CONTADO DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. O DEPÓSITO EFETUADO COM O FITO DE GARANTIA DO JUÍZO NÃO ELIDE A INCIDÊNCIA DA MULTA. CASO EM QUE OS DEPÓSITOS REALIZADOS SE DERAM A TÍTULO DE PAGAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO, TENDO SIDO AUTORIZADA A LIBERAÇÃO DOS VALORES AO CREDOR, SENDO RAZOÁVEL NO CASO O CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS DO ART. 523 § 1º DO CPC DESCONTANDO-SE OS VALORES DEPOSITADOS. 5. EMBORA APLICÁVEL AO CASO O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGADO DO TEMA N.º 677/STJ, TRATA-SE DE HIPÓTESE EM QUE FORAM DEPOSITADOS OS VALORES INCONTROVERSOS E REQUERIDA SUA LIBERAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR. CABÍVEL A ISENÇÃO DA DEVEDORA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA EM RELAÇÃO AOS VALORES DEPOSITADOS, NO CASO CONCRETO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta que há:
i) omissão no acórdão quanto à finalidade dos depósitos judiciais realizados pela devedora, que são apresentados como "complementação de garantia do juízo". Afirma que o não enfrentamento desse ponto conduz à aplicação equivocada do entendimento sobre a purga da mora, devendo ela ocorrer apenas na data da efetiva liberação dos alvarás, e não nas datas dos
[trecho intermediário suprimido]
questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.
Dessa forma, e stá caracterizada a ofensa ao artigo apontado como violado, em razão da omissão da Corte de origem em examinar a questão suscitada pela parte recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, como entender de direito, sanando o vício alegado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.