DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SPE - LOTEAMENTO BRITANIA LTDA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3219732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SPE - LOTEAMENTO BRITANIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- NÃO OCORRE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL A QUANDO A PARTE RECORRENTE EXPÕE EM SUAS RAZÕES, OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM SEU INCONFORMISMO QUANTO À SENTENÇA RECORRIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SPE - LOTEAMENTO BRITANIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE). DESISTÊNCIA PELO ADQUIRENTE. PRAZO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO ESPECIFICADA. RETENÇÃO INDEVIDA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. NÃO OCORRE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL A QUANDO A PARTE RECORRENTE EXPÕE EM SUAS RAZÕES, OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM SEU INCONFORMISMO QUANTO À SENTENÇA RECORRIDA.
2. PREVISTO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES, O DIREITO DE ARREPENDIMENTO EM 7 (SETE) DIAS, CONFORME PREVISTO NO ART. 49 DO CDC, NÃO DISCRIMINADA A COMISSÃO DE CORRETAGEM, NEM EVENTUAL DIREITO DE RETENÇÃO NO CASO DE DESISTÊNCIA NO PRAZO LEGAL, A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVE SER INTEGRAL.
3. A MERA NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, DANO MORAL INDENIZÁVEL, EXIGINDO A COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL EXPERIMENTADO, CARACTERIZANDO-SE COMO MERO ABORRECIMENTO.
4. TENDO EM VISTA O PROVIMENTO PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, NECESSÁRIA A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PARA CADA UMA DAS PARTES, ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, OBSERVADO, QUANTO AO O AUTOR, QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA J USTIÇA, O ART. 98, § 3O, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (fls. 198-199).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 32-A, inciso V, da Lei nº 4.591/1964, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legalidade da retenção da comissão de corretagem, em razão de esta ter sido previamente informada de forma clara e integrada ao preço do lote.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de retenção da comissão de corretagem, em razão de ter sido destacada e informada de maneira clara ao adquirente, trazendo a seguinte argumentação:
O Acórdão recorrido incorreu em flagrante negativa de vigência ao art. 32-A da Lei nº 6.766/79, dispositivo que disciplina o desfazimento dos contratos de loteamento urbano. A norma
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/10/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.