DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se i… — AREsp AREsp 3219645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- Caso em exame Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente e determinou a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos.
- A União sustenta a ilegitimidade ativa em razão de suposta limitação territorial da eficácia da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, bem como pela redação do art.
- Razões de decidir O título executivo judicial não contém limitação territorial, abrangendo todos os servidores da União e entidades indiretas demandadas, independentemente da lotação no Estado do Mato Grosso do Sul.
Resultado indicado
224): Diante da manifesta afronta à lei federal e divergência jurisprudencial comprovada, requer a União o regular processamento e remessa do presente recurso especial ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja conhecido e provido para o fim de reformar o v. acórdão e ser reconhecida a ilegitimidade ativa do Demandante que é/foi vinculado a órgão público federal no Estado do Mato Grosso do Sul para a execução [trecho intermediário suprimido] dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a UNIÃO se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente e determinou a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos.
A União sustenta a ilegitimidade ativa em razão de suposta limitação territorial da eficácia da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, bem como pela redação do art. 16 da LACP vigente à época.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão:
(i) saber se a eficácia da sentença coletiva que reconheceu o direito à incorporação do índice de 28,86% às remunerações dos servidores públicos da União e de suas entidades da administração indireta estaria limitada territorialmente aos servidores lotados em Mato Grosso do Sul; e
(ii) saber se o exequente, não lotado naquele estado, possui legitimidade ativa para executar o título judicial.
III. Razões de decidir
O título executivo judicial não contém limitação territorial, abrangendo todos os servidores da União e entidades indiretas demandadas, independentemente da lotação no Estado do Mato Grosso do Sul.
A ilegitimidade ativa não se configura, pois a sentença reconheceu expressamente a abrangência nacional da decisão, não havendo restrição geográfica.
É inviável, em sede de cumprimento de sentença, modificar o alcance de decisão transitada em julgado.
O julgamento do STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da LACP não altera o alcance do título já transitado, mas reforça a inexistência de limitação territorial.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 182/187).
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante afirma (fl. 224):
Diante da manifesta afronta à lei federal e divergência jurisprudencial comprovada, requer a União o regular processamento e remessa do presente recurso especial ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja conhecido e provido para o fim de reformar o v. acórdão e ser reconhecida a ilegitimidade ativa do Demandante que é/foi vinculado a órgão público federal no Estado do Mato Grosso do Sul para a execução
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.