DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à deci… — AREsp AREsp 3219622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 666) O contrato objeto da presente demanda foi celebrado em momento anterior à vigência da Lei Federal nº 9.656/98, razão pela qual deve ser aplicado o princípio da preservação do ato jurídico perfeito, , que assegura que a lei não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos.
- A alteração dos termos contratuais pactuados antes da entrada em vigor da mencionada lei, sem o consentimento das partes, configura violação do referido princípio constitucional.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA QUE OBJETIVA A SUBSTITUIÇÃO DOS REAJUSTES ANUAIS PELOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS E O AFASTAMENTO DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 60 ANOS DE IDADE - INCONFORMISMO - ACOLHIMENTO EM PARTE - REAJUSTE POR SINISTRALIDADE APLICADO QUE, POR ORA, NÃO SE MOSTRA ABUSIVO - URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - REAJUSTE AOS 60 ANOS DE IDADE QUE ENSEJOU O AUMENTO PARA O DOBRO DA MENSALIDADE ANTERIOR QUE PARECE MESMO ABUSIVO - APARENTE INOBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TEMAS 952 E 1016 - DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE SUSPENDER A APLICAÇÃO DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 60 ANOS DE IDADE, DETERMINANDO-SE A REEMISSÃO DOS BOLETOS COM VENCIMENTO PENDENTE E DOS FUTUROS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A 30 DIAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12488.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA QUE OBJETIVA A SUBSTITUIÇÃO DOS REAJUSTES ANUAIS PELOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS E O AFASTAMENTO DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 60 ANOS DE IDADE - INCONFORMISMO - ACOLHIMENTO EM PARTE - REAJUSTE POR SINISTRALIDADE APLICADO QUE, POR ORA, NÃO SE MOSTRA ABUSIVO - URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - REAJUSTE AOS 60 ANOS DE IDADE QUE ENSEJOU O AUMENTO PARA O DOBRO DA MENSALIDADE ANTERIOR QUE PARECE MESMO ABUSIVO - APARENTE INOBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TEMAS 952 E 1016 - DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE SUSPENDER A APLICAÇÃO DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 60 ANOS DE IDADE, DETERMINANDO-SE A REEMISSÃO DOS BOLETOS COM VENCIMENTO PENDENTE E DOS FUTUROS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A 30 DIAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 300, § 3º, do CPC e 12 da Lei n. 9.656/1998, preservação do ato jurídico perfeito e da validade das cláusulas contratuais em contratos anteriores à Lei nº 9.656/1998, no que concerne à necessidade de manutenção dos critérios de reajuste pactuados, em razão de que o contrato foi celebrado em momento anterior à vigência da lei, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum Cível, onde o Recorrido pleiteia condenação da Recorrente a obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. (fl. 666)
O contrato objeto da presente demanda foi celebrado em momento anterior à vigência da Lei Federal nº 9.656/98, razão pela qual deve ser aplicado o princípio da preservação do ato jurídico perfeito, , que assegura que a lei não pode retroagir para prejudicar direitos adquiridos. A alteração dos termos contratuais pactuados antes da entrada em vigor da mencionada lei, sem o consentimento das partes, configura violação do referido princípio constitucional. Ademais, o contrato celebrado entre as partes, foi redigido em conformidade com as normas vigentes à época da contratação e contém cláusulas que regulam expressamente os critérios de reajuste, os quais devem ser respeitados. A tentativa de imposição de novas regras contratuais
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.