DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LTS - LINE TRAVEL SERVICE VIAGENS E TURISMO LTD… — AREsp AREsp 3219425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LTS - LINE TRAVEL SERVICE VIAGENS E TURISMO LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Todavia, a decisão indica possível contradição interna, na medida em que reconhece expressamente a existência de procuração juntada aos autos ao afirmar que "apesar de constar à fl.
- 104 procuração assinada, não há como identificar o outorgante".
- Com efeito, a certidão de saneamento de óbices delimitou de forma objetiva a irregularidade processual a ser sanada, consignando apenas a ausência de "procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu o recurso especial e o agravo em recurso especial".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LTS - LINE TRAVEL SERVICE VIAGENS E TURISMO LTDA à decisão de fls. 108/109, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Todavia, a decisão indica possível contradição interna, na medida em que reconhece expressamente a existência de procuração juntada aos autos ao afirmar que "apesar de constar à fl. 104 procuração assinada, não há como identificar o outorgante".
Com efeito, a certidão de saneamento de óbices delimitou de forma objetiva a irregularidade processual a ser sanada, consignando apenas a ausência de "procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu o recurso especial e o agravo em recurso especial".
Em estrito atendimento à diligência determinada, a embargante promoveu a juntada da respectiva procuração e da cadeia de substabelecimentos pertinente de ambas as partes, cumprindo precisamente o comando constante da certidão expedida por essa Corte Superior.
Importa destacar que a embargante não promoveu a juntada do contrato social por compreender, legitimamente, que tal providência não integrava o conteúdo da diligência saneadora, sobretudo porque a certidão expedida por esse E. STJ em nenhum momento mencionou necessidade de apresentação de atos constitutivos, alterações societárias ou comprovação específica dos poderes do representante legal da sociedade empresária.
A r. decisão embargada, contudo, indica que o não conhecimento do recurso se justificaria, apenas após a lavratura da respeitável certidão de saneamento de óbices, em razão da ausência de documentação societária destinada à comprovação dos poderes do signatário da procuração outorgada pela pessoa jurídica, inovando quanto ao fundamento da irregularidade processual sem prévia oportunidade específica de regularização.
Salvo melhor juízo, tal circunstância afronta os arts. 9º, 10 e 76 do Código de Processo Civil, bem como os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da primazia do julgamento do mérito.
Importa destacar, ainda, que não se está diante de hipótese de ausência absoluta de representação processual, mas, quando muito, de alegada insuficiência documental complementar relativa à comprovação dos poderes societários do outorgante da procuração.
Ademais, a procuração firmada em nome da pessoa jurídica goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, inexistindo qualquer alegação concreta de falsidade, irregularidade societária ou ausência efetiva de poderes do representante legal que subscreveu o instrumento de mandato.
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Subsidiariamente, caso
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.