DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERNESTO SITTA F… — MS MS 32194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERNESTO SITTA FILHO contra "ato ilegal e abusivo praticado pelo MM.
- Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde - GO" (fl.
- Consta dos autos que o Juízo Criminal indeferiu o pedido de admissão de rol de testemunhas apresentado de forma extemporânea pela assistência de acusação (fls.
- Irresignada, a assistência de acusação impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido, prejudicada a análise da Petição n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04264.10865.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERNESTO SITTA FILHO contra "ato ilegal e abusivo praticado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Verde - GO" (fl. 3).
Consta dos autos que o Juízo Criminal indeferiu o pedido de admissão de rol de testemunhas apresentado de forma extemporânea pela assistência de acusação (fls. 19/20).
Irresignada, a assistência de acusação impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme acórdão de fls. 12/17.
No presente mandamus, a defesa requer, em liminar, a suspensão do andamento da Ação Penal n. 5514924-19.2023.8.09.013 e, no mérito, a concessão da segurança para que seja determinada "a reabertura da instrução processual para a oitiva das pessoas indicadas pela assistência de acusação, garantindo-se a paridade de armas e a busca da verdade real" (fl. 8).
É o relatório.
Decido.
A competência desta Corte Superior, nos termos do disposto no art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal - CF, limita-se a julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, de Comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal. Todavia, conforme relatado, o presente mandamus foi impetrado contra ato de Juiz de primeiro grau, confirmado por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás .
Dessa forma, verifica-se a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento da presente impetração, matéria, inclusive, objeto da Súmula n. 41 desta Corte, in verbis:
"O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos orgãos." (Súmula 41, Corte Especial, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074).
Ainda nesse mesmo sentido, confiram-se (grifos nossos):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. A teor do disposto no art. 105, I, b, da CF/88, bem como do art. 12, I, do RISTJ e, ainda, do enunciado da Súmula 41/STJ, este Tribunal Superior de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança de outros tribunais, devendo ser a decisão impugnada na via própria.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS n. 29.236/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
decisão agravada, tendo se limitado a reiterar as razões apresentadas no mandamus, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no MS n. 27.395/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 1/6/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, B, DA CF. SÚMULA 41/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido, prejudicada a análise da Petição n. 397.711/2021 (fls. 948/971).
(AgRg no MS 27.350/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 14/05/2021).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente mandado de segurança, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do STJ .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.