ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3219399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida por relator no Superior Tribunal de Justiça, sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental.
2. É inviável o conhecimento do recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, na hipótese, a Súmula 182/STJ.
3. Alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e de pretensa revaloração jurídica das provas não suprem a necessidade de demonstração concreta de que a controvérsia pode ser solucionada sem reexame do conjunto fático-probatório.
4. Não há ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando a decisão agravada apresenta fundamentação suficiente e adequada ao não conhecimento do recurso.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN DE OLIVEIRA ROSA GOMES contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Na presente insurgência, a defesa sustenta o cabimento do agravo regimental, em respeito ao princípio da colegialidade e ao direito do agravante de ver suas questões apreciadas pelo órgão colegiado. Aduz que a decisão agravada viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser genérica e dissociada das particularidades do caso. Afirma ter havido impugnação específica e pormenorizada ao óbice da Súmula 7/STJ na peça do agravo em recurso especial, com destaque para a distinção entre revaloração e reexame de provas, e para a inexistência de investigação prévia e de justa causa na abordagem policial. Sustenta, ademais, que houve efetivo enfrentamento das Súmulas 7 e 83/STJ no agravo em recurso especial, com
[trecho intermediário suprimido]
local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Por fim, oportuno destacar que a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não prospera. A decisão agravada explicitou, de modo suficiente, o fundamento para o não conhecimento do agravo em recurso especial ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do especial, com destaque para a Súmula n. 7/STJ e citou a orientação da Corte Especial sobre a unidade do dispositivo da decisão de inadmissibilidade, exigindo a impugnação integral dos seus fundamentos. A motivação, ainda que concisa, é adequada ao conteúdo do decisum e à matéria tratada, não se confundindo com genericidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.