ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3219331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.07929.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 83 e 518/STJ, aplicando-se a Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que combate exclusivamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, sem enfrentar de modo específico os fundamentos de inadmissibilidade lastreados nas Súmulas n. 83 e 518/STJ, cumpre o ônus de impugnação integral exigido pela jurisprudência e pela legislação processual.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os fundamentos, autônomos ou não, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, conforme orientação da Corte Especial.
4. No caso, o agravo em recurso especial não enfrentou especificamente os óbices das Súmulas n. 83 e 518/STJ aplicados na origem; a mera indicação de precedentes favoráveis no desenvolvimento do mérito não afasta o fundamento da Súmula n. 83/STJ e inexistiu enfrentamento do fundamento da Súmula n. 518/STJ.
5. A exigência de impugnação específica integra a disciplina regimental do recurso, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e o regime geral do art. 932, III, do CPC, cuja inobservância impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
6 . Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por JACKSON FROTTÉ JUNIOR e RENATA DE CARVALHO KNUP GENEZIO contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação
[trecho intermediário suprimido]
parágrafo único, I, do RISTJ, e o regime geral do art. 932, III, do CPC. Não se cuida de formalismo exacerbado, e sim de exigência regimental dotada de previsibilidade e instrumentalmente vinculada ao controle dos pressupostos recursais, cuja inobservância impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
A decisão monocrática agravada conformou-se à jurisprudência consolidada. Os argumentos deduzidos no agravo regimental reiteram a tese central já desenvolvida no agravo em recurso especial e não infirmam o fundamento determinante do não conhecimento, qual seja, a ausência de impugnação específica das Súmulas n. 83 e 518/STJ. A invocação dos princípios da ampla defesa e do acesso à justiça não autoriza a desconsideração do regime de impugnação integral, sob pena de comprometimento da estabilidade da jurisprudência e da própria coerência do sistema recursal extraordinário.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.