DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INGRID MORGANA GOMES PAES à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3219263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INGRID MORGANA GOMES PAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de restabelecimento da condenação por danos morais, em razão de conduta dolosa e proposital da ora recorrida, com ameaças e exposição pública vexatória que extrapolam o mero dissabor.
- Acórdão, ao afastar a condenação por danos morais, contrariou e negou vigência aos artigos 186 e 927 do Código Civil, que disciplinam o ato ilícito e a obrigação de reparar o dano, inclusive o moral.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Responsabilidade civil extracontratual - Avarias ocasionadas ao veículo da autora em caráter proposital - Indenização por danos materiais devida e arbitrada com acerto - Inexistência de constrangimentos passíveis de reparação por danos morais - Exclusão determinada - Ação parcialmente procedente - Sucumbência recíproca reconhecida - Apelo provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INGRID MORGANA GOMES PAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Responsabilidade civil extracontratual - Avarias ocasionadas ao veículo da autora em caráter proposital - Indenização por danos materiais devida e arbitrada com acerto - Inexistência de constrangimentos passíveis de reparação por danos morais - Exclusão determinada - Ação parcialmente procedente - Sucumbência recíproca reconhecida - Apelo provido em parte.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de restabelecimento da condenação por danos morais, em razão de conduta dolosa e proposital da ora recorrida, com ameaças e exposição pública vexatória que extrapolam o mero dissabor. Argumenta que:
O v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao reformar a sentença de primeiro grau, que condenou a Recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, excluindo os danos morais da condenação, sob o fundamento de que tal situação não ultrapassou o mero dissabor cotidiano, violou diretamente os dispositivos legais que seguem: a) Contrariou e negou vigência a dispositivos de lei federal: O v. Acórdão, ao afastar a condenação por danos morais, contrariou e negou vigência aos artigos 186 e 927 do Código Civil, que disciplinam o ato ilícito e a obrigação de reparar o dano, inclusive o moral. A decisão do Tribunal de origem desconsiderou a natureza do ato praticado pela Recorrida e a totalidade das provas produzidas nos autos, que demonstram claramente a ocorrência de dano moral indenizável. b) Deu à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal: A decisão proferida pelo Tribunal a quo diverge da interpretação de outros Tribunais pátrios e do entendimento de outros nobres julgadores, em casos análogos, onde a conduta ilícita, dotada de intencionalidade e que gera constrangimento e humilhação à vítima, é amplamente reconhecida como fonte de dano moral, superando o mero dissabor (fl. 107).
O cerne da controvérsia reside na exclusão da condenação por danos morais pelo v. Acórdão, sob a argumentação de que o sofrimento da Recorrente não ultrapassou os limites da razoabilidade e configuraria mero aborrecimento ou incômodo, sendo os transtornos "corriqueiros nos dias de hoje". Tal
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.