ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3219237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E IMPEDIMENTO DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE E NEGATIVA DE COBERTURA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E IMPEDIMENTO DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, com prejuízo da análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, visando autorização e custeio de cirurgia bucomaxilofacial com próteses customizadas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, concedeu tutela de urgência, fixou multa diária, condenou ao pagamento de danos morais e arbitrou honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais. Não foram opostos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373 do CPC por inversão indevida do ônus da prova e reconhecimento, sem prova formal, de negativa de cobertura e dano moral; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial com julgados do STJ acerca de valoração da prova e dano moral como mero inadimplemento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois a questão relativa ao art. 373 do CPC não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não houve embargos de declaração para provocar manifestação.
7. A incidência de óbice sumular quanto ao conhecimento pela alínea a impede o exame da divergência pela alínea c sobre a mesma matéria, conforme precedente do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal referente ao art. 373 do CPC não é apreciada pelo Tribunal de origem e não há embargos de declaração. 2. A incidência de óbice sumular ao conhecimento pela alínea a impede o exame da divergência pela alínea c sobre a
[trecho intermediário suprimido]
opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.
II - Divergência jurisprudencial
A incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.