DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE NOVA IGUACU à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3219159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE NOVA IGUACU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 08826.09045.09098.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE NOVA IGUACU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA EQUIVOCADA DE IPTU. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de distribuição correta do ônus da prova quanto à sujeição passiva tributária, em razão de o ora recorrido não ter demonstrado que o imóvel gerador dos débitos se encontra sob domínio de terceiro, trazendo a seguinte argumentação:
Em síntese, o Recorrido obteve provimento jurisdicional declarando a inexistência de débito tributário e condenando o Município a repetir o valor supostamente indevido (fl. 233).
Conforme aduzido ao longo deste processo, o Município Recorrente vem sustentando que o Recorrido em momento algum demonstrou que o lote sobre o qual pende o débito tributário se encontra sob domínio de terceiro, deixando, portanto, de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Por consequência, o Recorrido não faz jus à repetição (fl. 233).
Conforme antecipado, em nenhum momento o Recorrido se desincumbiu do ônus de comprovar que não é sujeito passivo dos créditos tributários inscritos em dívida ativa relativos à inscrição n. 672298-9, nos termos do art. 373, I do CPC (fl. 233).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 165, II, do CTN, no que concerne à impossibilidade de repetição de indébito tributário, em razão de ausência de comprovação pelo ora recorrido de que não é sujeito passivo do tributo, trazendo a seguinte argumentação:
Em síntese, o Recorrido obteve provimento jurisdicional declarando a inexistência de débito tributário e condenando o Município a repetir o valor supostamente indevido (fl. 233).
Justamente por isso é que descabe a condenação do Município na repetição de indébito, nos termos do art. 165, II, do CTN, na medida em que é requisito para a incidência deste dispositivo a comprovação por parte do Recorrido de que não é sujeito passivo do tributo, o que, no caso, não se materializou (fl. 234).
Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega violação ao art. 3º da Lei 6.830/1980, no que concerne à necessidade de observância da presunção de certeza e liquidez da CDA, em razão da inexistência de prova
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.