DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3219131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- ALEGAÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO, PROPAGANDA ENGANOSA E DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DA MODIFICAÇÃO DA CARACTERÍSTICA DO EMPREENDIMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 487/488) :
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO, PROPAGANDA ENGANOSA E DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DA MODIFICAÇÃO DA CARACTERÍSTICA DO EMPREENDIMENTO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSIAS.
1. O propósito recursal reside em aferir: a) se houve propaganda enganosa na compra e venda de imóvel na planta; b) se há desvalorização do imóvel e a responsabilidade da construtora ré por danos material (vício construtivo) e moral.
2. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornece- dor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, os demandantes são os destinatários finais dos serviços prestados pela demandada.
3. Conquanto a relação jurídica dos litigantes seja de consumo, tal condição não afasta a necessidade de provar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, consoante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Súmula n.º 330 TJRJ.
4. Os autores alegaram que adquiriram imóvel no empreendimento Residencial Novo Horizonte, no valor de R$ 120.000,00, pela faixa de renda 1,5 do programa "Minha Casa, Minha Vida", mediante contrato datado de 09.02.2018, todavia teria ocorrido a prática de propaganda enganosa, com a alteração do projeto inicial sem a prévia ciência dos compra- dores, consistente na construção de residências de baixo padrão social, pela faixa de renda 1,0 do programa "Minha Casa, Minha Vida", bem como pelo não oferecimento de toda infraestrutura prometida na região, culminando com a depreciação do valor de mercado.
5. A parte ré, por sua vez, impugnou os argumentos trazidos na exordial no sentido de que a oferta do imóvel foi apresentada de forma clara e o produto foi entregue e recebido conforme contratado, não restando comprovados os danos alegados na peça preambular.
6. O perito judicial não identificou a existência de infiltrações, e destacou que a área de lazer é um lote de terreno na entrada do residencial na forma de uma praça com um playground rústico para
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento do recurso especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.