DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MURILO RAMOS BEZERRA FURTADO contra a decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 3219111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MURILO RAMOS BEZERRA FURTADO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- 0752999-43.2025.8.07.0000, assim ementado (fls.
- Cuida-se de agravo em execução penal contra a decisão que indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva pleiteada pela defesa do sentenciado.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MURILO RAMOS BEZERRA FURTADO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0752999-43.2025.8.07.0000, assim ementado (fls. 466/467):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA ADOTADA. OBTETIVA-SUBJETIVA. PRECEDENTES DO STF E STJ. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. AUSÊNCIA. MERA REITERAÇÃO CRIMINOSA. I. CASO EM EXAME:
1. Cuida-se de agravo em execução penal contra a decisão que indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva pleiteada pela defesa do sentenciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão, na espécie, presentes os requisitos eleitos pela norma penal para o reconhecimento da continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica integrante da política criminal, por meio da qual diversos crimes que preencham os requisitos legais previstos no art. 71 do Código Penal são considerados como crime único, garantindo ao agente forma privilegiada na aplicação da reprimenda.
4. A teoria objetivo-subjetiva ou mista exige, para a caracterização do crime continuado, o preenchimento tanto dos requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto os de ordem subjetiva - a unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior.
5. Não se mostra presente, na espécie, o requisito de ordem objetiva. A quantidade de agentes, a logística empregada, os métodos de coerção e execução e o nível de complexidade operacional em cada uma das empreitadas criminosas diferem substancialmente entre si, a revelar a efetiva autonomia de cada fato.
6. Tampouco restou configurado o requisito subjetivo, isto é, o propósito único de cometer o crime subsequente como continuação do antecedente, a unidade de desígnios entre as ações praticadas. 6.1 Verifica-se a existência de pluralidade de dolo, tendo em vista que as condutas ilícitas não estão inseridas em um único contexto e nem integrantes de um dolo único, o que exclui a ficção do crime único e se traduz em simples reiteração de condutas criminosas.
IV. DISPOSITIVO.
7. Recurso conhecido e não
[trecho intermediário suprimido]
configurado o propósito único de cometer o crime subsequente como continuação do antecedente, ou seja, os delitos não estão entrelaçados por uma unidade de desígnios.
Na realidade, as circunstâncias fáticas deixam evidente que o apenado cometeu os delitos com desígnios autônomos e independentes.
..
Logo, é nítido que o acórdão atacado está alinhado com a jurisprudência desta Corte, sendo o caso de incidir a Súmula 568/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do rec urso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.